TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000022-57.2010.8.18.0058
APELANTE: JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, ELIAS LIMA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, GILMAR REIS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000022-57.2010.8.18.0058.
II. Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas.
III. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação entendendo comprovada a conduta em apresentar as contas tardiamente.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO) (AgRg no REsp 1303193/BA)
V. In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
VI. Ademais, o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO) (REsp 1298417/RO) (REsp 1383649/SE) (AgRg no AREsp 329.609/PR)
VII. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF.
VIII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000022-57.2010.8.18.0058.
Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas, nos seguintes termos:
“1. O Município de Canavieira-PI, ora autor, está inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI-CAUC, mantidos pela União, por falta de prestação de contas que se referem ao ano de 2008, pelos ex-prefeitos municipal: José Donato de Araújo Neto e Elias Lima da Cruz.”
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação entendendo comprovada a conduta em apresentar as contas tardiamente.
O Requerido interpôs recurso de apelação alegando que:
“Mister ponderar que o Recorrente exerceu 03 (três) mandatos de prefeito da cidade de Canaveira-PI, os 02 (dois) últimos de forma consecutiva, sendo que o atraso em tela refere-se aos 03 (três) derradeiros meses do seu último mandato, que foi abreviado pela sua renúncia para disputar o mandato de prefeito na cidade de Bertolínia-PI – como explicitado na peça inaugural deste feito.
Tem-se, portanto, que o atraso na entrega de ínfimos 03 (três) balancetes mensais se deu tão-somente ao final de um ciclo de 87 (oitenta e sete) meses de gestão, revelando que o gestor em tela não agiu com dolo, caso contrário, o atraso teria ocorrido durante toda a sua gestão e não apenas no seu final.
Urge salientar que o Recorrente ao administrar o município de Canavieira-PI, à época dos fatos, enfrentou dificuldades de toda ordem, mormente para cumprir as exigências burocráticas e contábeis pertinentes ao cargo.
Não havia profissionais qualificados que prestassem assessoria de contabilidade pública nas proximidades da cidade, com isso, o Recorrente teve que firmar contrato com técnicos estabelecidos na capital Teresina-PI, que periodicamente se deslocavam para Canaviera-PI para realizarem seu mister. Entretanto, o acesso era muito precário, pois, além de percorrer mais de 100km de estrada carroçal/vicinal, ainda era necessário atravessar mais de 30 (trinta) riachos, sendo que em certos momentos do ano a cidade ficava totalmente isolada, devido as cheias de tais riachos.
Por tais circunstâncias, o Apelante não conseguiu cumprir tempestivamente a prestação de contas em debate, no entanto, os princípios norteadores da administração pública não foram feridos, vez que inexistiu dolo por parte do gestor, bem como o objetivo maior dos citados princípios foi alcançado, no instante em que a devida prestação de contas foi realizada.
Ressalta-se que não restou comprovado no presente caderno processual a existência de dano ao erário público tampouco de proveito auferido pelo Recorrente, nesse diapasão, a condenação por ato de improbidade revela-se inadequada ao caso.
Nessa senda, o atraso em tela é visto como mera irregularidade formal, incapaz de ensejar condenação por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual impõe a total reforma da sentença.”
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo improvimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000022-57.2010.8.18.0058.
Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas, nos seguintes termos:
“1. O Município de Canavieira-PI, ora autor, está inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI-CAUC, mantidos pela União, por falta de prestação de contas que se referem ao ano de 2008, pelos ex-prefeitos municipal: José Donato de Araújo Neto e Elias Lima da Cruz.”
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação entendendo comprovada a conduta em apresentar as contas tardiamente.
O Requerido interpôs recurso de apelação alegando que:
“Mister ponderar que o Recorrente exerceu 03 (três) mandatos de prefeito da cidade de Canaveira-PI, os 02 (dois) últimos de forma consecutiva, sendo que o atraso em tela refere-se aos 03 (três) derradeiros meses do seu último mandato, que foi abreviado pela sua renúncia para disputar o mandato de prefeito na cidade de Bertolínia-PI – como explicitado na peça inaugural deste feito.
Tem-se, portanto, que o atraso na entrega de ínfimos 03 (três) balancetes mensais se deu tão-somente ao final de um ciclo de 87 (oitenta e sete) meses de gestão, revelando que o gestor em tela não agiu com dolo, caso contrário, o atraso teria ocorrido durante toda a sua gestão e não apenas no seu final.
Urge salientar que o Recorrente ao administrar o município de Canavieira-PI, à época dos fatos, enfrentou dificuldades de toda ordem, mormente para cumprir as exigências burocráticas e contábeis pertinentes ao cargo.
Não havia profissionais qualificados que prestassem assessoria de contabilidade pública nas proximidades da cidade, com isso, o Recorrente teve que firmar contrato com técnicos estabelecidos na capital Teresina-PI, que periodicamente se deslocavam para Canaviera-PI para realizarem seu mister. Entretanto, o acesso era muito precário, pois, além de percorrer mais de 100km de estrada carroçal/vicinal, ainda era necessário atravessar mais de 30 (trinta) riachos, sendo que em certos momentos do ano a cidade ficava totalmente isolada, devido as cheias de tais riachos.
Por tais circunstâncias, o Apelante não conseguiu cumprir tempestivamente a prestação de contas em debate, no entanto, os princípios norteadores da administração pública não foram feridos, vez que inexistiu dolo por parte do gestor, bem como o objetivo maior dos citados princípios foi alcançado, no instante em que a devida prestação de contas foi realizada.
Ressalta-se que não restou comprovado no presente caderno processual a existência de dano ao erário público tampouco de proveito auferido pelo Recorrente, nesse diapasão, a condenação por ato de improbidade revela-se inadequada ao caso.
Nessa senda, o atraso em tela é visto como mera irregularidade formal, incapaz de ensejar condenação por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual impõe a total reforma da sentença.”
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
Vejamos precedentes:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie.
2. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO (2013/0395660-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 11.03.2014, unânime, DJe 18.03.2014)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N.
8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1303193/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)
In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:
Tema 1199
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação.
É como voto.
Teresina, 23/05/2023
0000022-57.2010.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO
RéuMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Publicação24/05/2023