Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756660-29.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756660-29.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756660-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA

AGRAVADO: CLEITON LUIZ VELOSO MOURA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0813574- 52.2020.8.18.0140/ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta contra CLEITON LUIZ VELOSO MOURA, ora agravado.

 

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 29548043 do processo de origem), determinou a juntada do comprovante de notificação extrajudicial da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Nas razões recursais (ID 4602152), a parte agravante alega que a mora está devidamente comprovada nos autos, visto que a notificação foi entregue no endereço indicado pelo Agravado no momento da contratação.

 

Argumenta que a notificação por meio de telegrama digital é perfeitamente válida e foi devidamente recebida.

 

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requerem seja concedida antecipação da tutela recursal, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado, para que seja deferida a liminar de busca e apreensão

 

Decisão indeferindo efeito ativo ao recurso.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, CONHEÇO este Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

 

Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que, compulsando os autos da ação originária, o Banco agravante a ajuizou visando a consolidação do domínio e a posse plena do bem dado em garantia quando da celebração de contrato bancário, sob o fundamento de que o requerido, ora agravante, deixou de cumprir obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.

 

A constituição em mora do devedor é pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72 do STJ:

 

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).

 

No caso em concreto, o Banco agravante colacionou nos autos de origem “Notificação Extrajudicial” (ID 10336015) com “Aviso de Recebimento Digital”, por meio da Empresa de Correios e Telégrafos, onde se observa que foram feitas três (03) tentativas de entrega ao destinatário (devedor fiduciário), tendo sido devolvido o documento ao remetente (credor fiduciário) em razão do motivo “Ausente 3x”.

 

Observa-se, portanto, que a notificação extrajudicial sequer foi recebida no endereço declinado no contrato, inexistindo, neste momento, comprovação de que o devedor, ora agravado, tenha, efetivamente, ainda que por pessoa diversa, recebido a notificação extrajudicial, havendo, apenas, a demonstração do envio do documento.

 

Em sede de juízo preliminar, evoluindo acerca da questão ora deduzida em sede recursal e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial emanada do eg. Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva o simples fato de o notificando estar “AUSENTE” do endereço fornecido no ato da contratação, sendo necessária a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.

 

Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora inicialmente apreciada, vejamos:

 

GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)”

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.

2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.

3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)”

 

Por certo, exige-se ao menos a comprovação de que houve o recebimento no domicílio do devedor para constituição em mora e deferimento da medida liminar postulada, o que não ocorreu na hipótese, não tendo sido possível ser concretizada em razão da informação dos Correios de que o destinatário estava "AUSENTE", não sendo este fato suficiente para comprovar o esgotamento dos meios necessários para localização do devedor.

 

Registra-se que, embora expedido “Telegrama” (ID 10336016 do processo originário), este não faz referência a qual documento fora eventualmente entregue, bem como as informações contidas sequer indicam a pessoa que recebeu, de modo que não se pode deduzir que a notificação extrajudicial fora efetivamente entregue ao devedor fiduciário.

 

Logo, vislumbrando-se a insegurança jurídica das informações constantes no mencionado telegrama, não há que se falar em comprovação da constituição da mora do nominado devedor fiduciário.

 

Assim, não configurada a existência da probabilidade do direito do agravante, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 

 

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0756660-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

CLEITON LUIZ VELOSO MOURA

Publicação

24/05/2023