
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0014685-07.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o decisum que negou provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz que a sentença não merece prosperar, pois violou os arts. 2º; 5º, II; 37 caput; 93; 96, I, ‘a’ e ‘b’; 99; 102, I ‘n’ e §3º; art. 129 §4º, da Constituição Federal. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.317 (TEMA 315), julgado segundo o rito da repercussão geral, assentou que “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”, em acórdão assim ementado:
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 592317 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014)
Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE supramencionado.
Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois aplicou a tese firmada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 592317 RJ, estando assim inclusive prejudicada a análise dos demais recursos que versam sobre idêntica (art. 1.039 do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, e determino que a Secretaria proceda as providências necessárias, após remetam os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0014685-07.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Publicação29/03/2023