Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0803716-33.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO – REDUÇÃO DE MENSALIDADE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e obscuridade, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803716-33.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803716-33.2020.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Embargante: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO

Advogado: Tarcísio Augusto Sousa de Barros (OAB/PI nº 10.640) e outros

Embargado: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE PARNAÍBA S.A-IESVAP

Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO – REDUÇÃO DE MENSALIDADE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e obscuridade, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Acórdão mantido. 

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas lhes negar provimento, mantendo integralmente o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO em face de acórdão proferido pela colenda 2ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da presente Apelação Cível- Proc. 083803716.2020.8.18.0031, conheceu e desproveu a Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau.

Em suas razões, id. 8085985, aduz a embargante que o acórdão em apreço incorreu em omissão, tendo limitando-se a enfrentar a suposta inconstitucionalidade da lei estadual que impõe a redução das mensalidades em instituição de ensino em decorrência da COVID.

Assevera que o acórdão se revela omisso ao ter deixado de analisar a questão relativa à revisão contratual, como exceção ao princípio pacta sunt servanda, estando evidenciado o direito da embargante em ter sua mensalidade reduzida em 50%, face às suas condições econômicas.

Sustenta, ainda, que o acórdão embargado se encontra em clara discrepância com o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais entenderam como cabível a redução das mensalidades em decorrência da COVID.

A embargada apresentou contrarrazões id. 10153764, requerendo a manutenção do acórdão.

É o relatório.

Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para promover o reexame da matéria discutida nos autos com mero propósito modificativo. Ao revés, os embargos figuram como o instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material dos acórdãos proferidos pelos tribunais, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, a insurgência em relação à solução adotada deverá, se assim entender a parte e for possível, ser dirigida à instância recursal própria, uma vez que, de acordo com o STJ, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração- não substituição” (EDREsp nº 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Isto posto, verifico que não assiste razão à embargante.

Com efeito, emerge do acórdão ora fustigado que o convencimento motivado exarado foi explícito ao entender que o recurso deveria ser desprovido, face à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual que autorizou a redução das mensalidades e a constatação de que a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual. Vejamos como se acha ementado o acórdão:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. 3. Recurso conhecido e desprovido.


            Em outro trecho, diz o acórdão:


“9…) Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.

Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

 

Como se observa, o acórdão é claro ao afastar a tese do desequilíbrio contratual, considerando incabível a revisão contratual na espécie.

Percebe-se, portanto, que a embargante tenta rediscutir o mérito da questão, eis que não demonstra corretamente a existência de vícios que autorizem a reforma do julgado pela estreita via dos embargos, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente suscitados e rechaçados.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo integralmente o acórdão vergastado.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0803716-33.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

18/04/2023