TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750263-82.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, posto que a parte recorrida, em sede de contestação, suscitou a inépcia da inicial (Sentença- ID n° 3813920, fl. 69).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os documentos acostados estão todos de acordo com a legalidade, de forma a suscitar a reforma da sentença (Recurso Inominado- ID nº 3813920, fl 78).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 3813920, fl. 112).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
O caso em tela versa sobre a inépcia da inicial, de forma que o julgador de primeiro grau entendeu que não havia verossimilhança entre o narrado nos autos e as provas acostadas.
Em primeiro lugar, não há que se falar em inépcia da petição inicial, vez que esta traz todos os requisitos legais, com a descrição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, de forma que não há óbice à plena compreensão da controvérsia. Ao discorrer sobre o art. 282, do CPC de 1973, destaca Luiz Guilherme Marinoni que:
Para que seja deferida, a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 282-283, CPC, sobre não incidirem nenhum dos casos apontados no art. 295, CPC. Em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, recomenda a jurisprudência que, "sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida"
(STJ, 1ª Turma, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j.em14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 182).
Desse modo, não há que se falar em inépcia da exordial.
Demonstrada a possibilidade de julgamento do processo e o ônus da prova nos parâmetros do art. 373, II do CPC, é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 13/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750263-82.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/08/2023