TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750175-44.2021.8.18.0001
RECORRENTE: GERALDA GONCALVES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 42 DA LEI N° 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 485, I, do CPC, em razão do autor não cumprir determinação judicial em tempo estipulado (Sentença- ID n° 6851420, 1° grau).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a desnecessidade de procuração pública (Recurso Inominado- ID nº 7355080, 1° grau).
Por sua vez, o recorrido/ banco apresentou contrarrazões reforçando a r. contestação e querendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 12391674, 1° grau).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante à tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 04/11/2019.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 26 de novembro de 2019, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 13/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750175-44.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDA GONCALVES SOBRINHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/08/2023