Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0014879-22.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Abusividade não verificada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0014879-22.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014879-22.2011.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A.

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Abusividade não verificada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada em desfavor do BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A.


Em síntese, o requerente, ora apelante, afirma que firmou com a requerida dois Contratos de Abertura de Crédito ao Consumidor (169004466 e 969001558) tendo como objeto o financiamento de veículos. Aponta a existência de cláusulas abusivas, motivou pelo qual requer a declaração de sua nulidade e reembolso da quantia paga em excesso.


Em sede contestação (ID 7591518, fls. 116), a requerida defendeu a validade das cláusulas contratuais, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.


Na sentença (ID 7591551), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito.


Irresignado, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 7591550), pugnando pela reforma da sentença de piso, com a limitação da taxa de juros incidente ao contrato e o afastamento da capitalização.


Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 7591556), o Banco apelado refutou as alegações da apelante, pugnando pela manutenção da sentença.


Com a decisão monocrática (ID 7613538), a Apelação Cível foi recebida com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do CPC.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.


Preceitua a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:


Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


Nesse diapasão, o apelante apenas alega que os encargos de juros são excessivos, todavia, não fornece dados objetivos para análise ou aponta especificamente onde estaria a abusividade.


Analisando os Contratos de Abertura de Crédito (ID 7591518, fls. 71/73 e 82/84), depreende-se que o banco apelado ofereceu ao apelante uma espécie de empréstimo com taxa de juros mensal 1,64% e taxa de juros anual de 21,69%.


Com relação à capitalização dos juros, prevalece o entendimento do STJ, oriundo de julgados proferidos de forma repetitiva, que somente permite a capitalização, em periodicidade inferior à anual, se expressamente ajustada e em contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), perenizada pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.


Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida. É preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.


No caso, verifica-se que a capitalização foi avençada entre as partes, tendo em vista as taxas de juros pactuadas.


O STJ, no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.


Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Consoante se denota, as taxas de juros anuais pactuadas são superiores ao duodécuplo das taxas mensais, portanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização inferior à anual restou pactuada.


Diante do exposto, considerada que a capitalização foi avençada entre as partes e que a taxa de juros anual (21,69%) é superior ao duodécuplo mensal, reputo perfeita a sentença proferida pelo juízo de origem, razão pela qual voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.


É o voto.



Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator



Detalhes

Processo

0014879-22.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A.

Publicação

04/05/2023