TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014879-22.2011.8.18.0140
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A.
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Abusividade não verificada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada em desfavor do BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A.
Em síntese, o requerente, ora apelante, afirma que firmou com a requerida dois Contratos de Abertura de Crédito ao Consumidor (169004466 e 969001558) tendo como objeto o financiamento de veículos. Aponta a existência de cláusulas abusivas, motivou pelo qual requer a declaração de sua nulidade e reembolso da quantia paga em excesso.
Em sede contestação (ID 7591518, fls. 116), a requerida defendeu a validade das cláusulas contratuais, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na sentença (ID 7591551), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito.
Irresignado, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 7591550), pugnando pela reforma da sentença de piso, com a limitação da taxa de juros incidente ao contrato e o afastamento da capitalização.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 7591556), o Banco apelado refutou as alegações da apelante, pugnando pela manutenção da sentença.
Com a decisão monocrática (ID 7613538), a Apelação Cível foi recebida com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.
Preceitua a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:
Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Nesse diapasão, o apelante apenas alega que os encargos de juros são excessivos, todavia, não fornece dados objetivos para análise ou aponta especificamente onde estaria a abusividade.
Analisando os Contratos de Abertura de Crédito (ID 7591518, fls. 71/73 e 82/84), depreende-se que o banco apelado ofereceu ao apelante uma espécie de empréstimo com taxa de juros mensal 1,64% e taxa de juros anual de 21,69%.
Com relação à capitalização dos juros, prevalece o entendimento do STJ, oriundo de julgados proferidos de forma repetitiva, que somente permite a capitalização, em periodicidade inferior à anual, se expressamente ajustada e em contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), perenizada pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida. É preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.
No caso, verifica-se que a capitalização foi avençada entre as partes, tendo em vista as taxas de juros pactuadas.
O STJ, no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Consoante se denota, as taxas de juros anuais pactuadas são superiores ao duodécuplo das taxas mensais, portanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização inferior à anual restou pactuada.
Diante do exposto, considerada que a capitalização foi avençada entre as partes e que a taxa de juros anual (21,69%) é superior ao duodécuplo mensal, reputo perfeita a sentença proferida pelo juízo de origem, razão pela qual voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0014879-22.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RéuBANCO DAIMLERCHRYSLER S.A.
Publicação04/05/2023