TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-71.2019.8.18.0128
RECORRENTE: ELIDIANA PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALECIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, posto que a parte Recorrente se ausentou no momento da audiência, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. (Sentença- ID n°2533930).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando que houve julgamento de improcedência da ação e, no mérito, aduz que houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente e que a parte não firmou contrato (Recurso Inominado- ID nº 2533937).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade nos seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
A r. sentença, mediante ausência da parte autora em audiência designada, entende pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. (Ata de audiência- ID nº 2533929)
À vista disso, a Recorrente, ao explicitar o julgamento da ação, interpôs recurso inominado alegando:
“II. DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO: Consoante a retro decisão ora Recorrida, o MM. Juiz houve por bem a julgar improcedente a ação sob o pálio de os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento escrito e que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício. Nesse ensejo, o juiz a quo entendeu que o recorrido demonstrou que o recorrente não desincumbiu do dever de comprovar o pagamento em sua conta e não apresentou provas capazes de infirmar os elementos de prova.”
Ademais, recorrendo às razões recursais para expor o mérito da questão, esta discute acerca da legalidade contratual e dos descontos indevidos sofridos pela ora Recorrente, finalizando suas razões argumentando que a r. sentença se pautou em documentos questionáveis, vejamos:
“ (...) Isso posto, irresignado, o Recorrente vem perante esta insigne Turma recursal com o desiderato de que seja reformada a r. decisão monocrática, haja vista que a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis, eivando de imprecisão o decisum prolatado, razão pela qual requer a sua devida retificação.”
Diante disso, substancia-se que o Recurso Inominado interposto não tem qualquer relação com a sentença guerreada, que sequer julgou o mérito da ação, resumindo-se a recorrente a interpor razões genéricas e rotineiras para as matérias bancárias.
Entretanto, é cediço que na interposição de um recurso, a parte deve apresentar as razões recursais de forma a questionar os fundamentos da sentença, aduzindo os pontos que se fazem necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (NCPC, art. 932, III e art. 1010, III).
Neste sentido, outros tribunais entendem, in letters:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007588-42.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 16.04.2021)
"Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal."
(Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018)
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, que aplico subsidiariamente.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 06/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800560-71.2019.8.18.0128
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIDIANA PEREIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2023