Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802050-29.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PONTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802050-29.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802050-29.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ROSILDA RODRIGUES REIS

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CRUZ DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PONTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802050-29.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ROSILDA RODRIGUES REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRUZ DE SOUSA - PI8763-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que é vinculou-se a um programa de pontuação junto à requerida, tendo aderido automaticamente o citado programa ao contratar os serviços da demandada por meio do desbloqueio e utilização do cartão FIAT Itaucard, sob a promessa de que 5% de todas as compras do dia a dia virariam descontos/pontos na compra de um Fiat 0 (zero) km, bem como, cada ponto equivaleria a R$1,00 de desconto na compra de um Fiat 0 (zero) km nas concessionárias Fiat; que realizou o upgrade do cartão, tendo trocado o seu cartão FIAT Itaucard pelo cartão Itaucard Click, sob a informação que seus pontos já adquiridos seriam mantidos e estavam disponíveis para sua utilização; que tentou realizar a compra de um carro, Fiat Toro Freendom 1.8, 16V AT6, para o seu filho, pois possuía 9 (nove) mil pontos acumulados em seu cartão, o que geraria um desconto de 9 (nove) mil reais na compra do veículo; que no momento da compra de um veículo, a autora recebeu a informação de que não dispunha dos pontos acumulados em seu cartão, tendo a requerida cancelado os pontos adquiridos sem qualquer comunicação plausível; que ao tempo da compra, ainda possuía 36 meses para utilização dos pontos já adquiridos, no entanto, não conseguiu utilizá-los. Requer então, pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente aos pontos acumulados e cancelados indevidamente pela ré e a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença (ID 7324095) que nos termos do art. 487, I do CPC, JUGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para CONDENAR o requerido PAGAR, a título de indenização por danos materiais, R$ 9.000,00 (nove mil reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.

O recorrente alega em suas razões (ID 7324099): síntese processual; do mérito recursal - da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente - do quantum indenizatório - da inexistência de danos morais - da correção monetária e dos juros aplicados. Por fim, requer que o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7324102) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório e não trouxe aos autos digitais contrato nem impugnou especificamente os fatos alegados pela parte autora.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0802050-29.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ROSILDA RODRIGUES REIS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

01/06/2023