TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802050-29.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ROSILDA RODRIGUES REIS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CRUZ DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PONTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802050-29.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ROSILDA RODRIGUES REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRUZ DE SOUSA - PI8763-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que é vinculou-se a um programa de pontuação junto à requerida, tendo aderido automaticamente o citado programa ao contratar os serviços da demandada por meio do desbloqueio e utilização do cartão FIAT Itaucard, sob a promessa de que 5% de todas as compras do dia a dia virariam descontos/pontos na compra de um Fiat 0 (zero) km, bem como, cada ponto equivaleria a R$1,00 de desconto na compra de um Fiat 0 (zero) km nas concessionárias Fiat; que realizou o upgrade do cartão, tendo trocado o seu cartão FIAT Itaucard pelo cartão Itaucard Click, sob a informação que seus pontos já adquiridos seriam mantidos e estavam disponíveis para sua utilização; que tentou realizar a compra de um carro, Fiat Toro Freendom 1.8, 16V AT6, para o seu filho, pois possuía 9 (nove) mil pontos acumulados em seu cartão, o que geraria um desconto de 9 (nove) mil reais na compra do veículo; que no momento da compra de um veículo, a autora recebeu a informação de que não dispunha dos pontos acumulados em seu cartão, tendo a requerida cancelado os pontos adquiridos sem qualquer comunicação plausível; que ao tempo da compra, ainda possuía 36 meses para utilização dos pontos já adquiridos, no entanto, não conseguiu utilizá-los. Requer então, pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente aos pontos acumulados e cancelados indevidamente pela ré e a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença (ID 7324095) que nos termos do art. 487, I do CPC, JUGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para CONDENAR o requerido a PAGAR, a título de indenização por danos materiais, R$ 9.000,00 (nove mil reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.
O recorrente alega em suas razões (ID 7324099): síntese processual; do mérito recursal - da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente - do quantum indenizatório - da inexistência de danos morais - da correção monetária e dos juros aplicados. Por fim, requer que o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7324102) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório e não trouxe aos autos digitais contrato nem impugnou especificamente os fatos alegados pela parte autora.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802050-29.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROSILDA RODRIGUES REIS
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação01/06/2023