Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801340-02.2020.8.18.0152


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801340-02.2020.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Compulsando os autos, observo que a parte recorrente se insurge contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID N°6209452).

Após a interposição do recurso inominado (ID nº 6209458), o recorrido informou nos autos que as partes firmaram acordo que engloba o objeto de 08(oito) ações movidas pela parte autora em desfavor do Banco Bradesco, quais sejam, os processos de nº 0801318-41.2020.8.18.0152, 0801331.40.2020.8.18.0152, 0801337-47.2020.8.18.0152, 0801315-86.2020.8.18.0152, 0801316-71.2020.8.18.0152, 0801328-85.2020.8.18.0152, 0801311-49.2020.8.18.0152 e 0801340-02.2020.8.18.0152.

A minuta de acordo (ID nº 8999457) foi devidamente assinada pelo patrono da parte autora, haja vista que o mesmo possui poderes para tanto, conforme procuração apresentada aos autos.

Em consulta ao sistema PJE, constato que a minuta de acordo acostada nestes autos já fora devidamente homologada no processo nº 0801331-40.2020.8.18.0152, pelo, Juiz Adelmar de Sousa Martins, o qual determinou que fosse oficiado, com urgência (via SEI), aos juízes da Turma Recursal Civil relatores dos processos 0801318-41.2020.8.18.0152, 0801337-47.2020.8.18.0152, 0801328-85.2020.8.18.0152, 0801340-02.2020.8.18.0152, para julgarem prejudicados recursos inominados interpostos nos referidos feitos, tendo em vista a perda superveniente do objeto, ante o acordo celebrado entre as partes. Atualmente o supramencionado processo encontra-se arquivado.

Portanto, considerando que já houve a homologação do acordo pleiteada nos presentes autos, entendo que o recurso, ora em análise, perdeu o objeto.

Face ao exposto, JULGO extinto do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente recurso, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801340-02.2020.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801340-02.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/03/2023