
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801340-02.2020.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrente se insurge contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID N°6209452).
Após a interposição do recurso inominado (ID nº 6209458), o recorrido informou nos autos que as partes firmaram acordo que engloba o objeto de 08(oito) ações movidas pela parte autora em desfavor do Banco Bradesco, quais sejam, os processos de nº 0801318-41.2020.8.18.0152, 0801331.40.2020.8.18.0152, 0801337-47.2020.8.18.0152, 0801315-86.2020.8.18.0152, 0801316-71.2020.8.18.0152, 0801328-85.2020.8.18.0152, 0801311-49.2020.8.18.0152 e 0801340-02.2020.8.18.0152.
A minuta de acordo (ID nº 8999457) foi devidamente assinada pelo patrono da parte autora, haja vista que o mesmo possui poderes para tanto, conforme procuração apresentada aos autos.
Em consulta ao sistema PJE, constato que a minuta de acordo acostada nestes autos já fora devidamente homologada no processo nº 0801331-40.2020.8.18.0152, pelo, Juiz Adelmar de Sousa Martins, o qual determinou que fosse oficiado, com urgência (via SEI), aos juízes da Turma Recursal Civil relatores dos processos 0801318-41.2020.8.18.0152, 0801337-47.2020.8.18.0152, 0801328-85.2020.8.18.0152, 0801340-02.2020.8.18.0152, para julgarem prejudicados recursos inominados interpostos nos referidos feitos, tendo em vista a perda superveniente do objeto, ante o acordo celebrado entre as partes. Atualmente o supramencionado processo encontra-se arquivado.
Portanto, considerando que já houve a homologação do acordo pleiteada nos presentes autos, entendo que o recurso, ora em análise, perdeu o objeto.
Face ao exposto, JULGO extinto do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente recurso, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801340-02.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/03/2023