TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007617-50.2013.8.18.0140
APELANTE: GALDISBETH DA SILVA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar do despacho (ID 6811840), que requereu a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, III do CPC. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GALDISBETH DA SILVA RAMOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo:
“Verifica-se que o exequente não cumpriu diligência determinada por este Juízo e que era necessária ao seguimento do processo, ficando este paralisado por mais de 30 dias sem iniciativa de qualquer das partes. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, bem como que novo Código se aplica aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557,§ 1º, do CPC, visto que manifestamente procedente. Consoante a fundamentação da sentença, o julgador a quo, com base nas alterações estabelecidas no CPC pela Lei nº 11.277/06, mais precisamente no art. 285 – A, julgou in limine o feito. Tal medida mostra-se salutar e prudente, pois vem ao encontro do anseio social de buscar abreviar o tanto quanto possível a duração dos processos, pois impinge uma maior celeridade e economia processual. No entanto, o julgador a quo aplicou de forma equivocada o referido dispositivo legal, na medida em que não atendeu aos requisitos elencados no mesmo”.
Aduz que “com referência ao princípio da força obrigatória dos contratos modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda. Por primeiro, impende ressaltar que a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. O princípio do pacta sunt servanda esbarra ante a nulidade absoluta das referidas cláusulas, visto que esta defende um interesse público de maior relevância que a intangibilidade da avença”.
Alega que, “a matéria em discussão ou controvertida não é unicamente de direito, razão porque inaplicável, no caso, a norma processual do julgamento unicamente de direito. Assim, para a comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco, a realização de uma perícia técnica é indispensável, e esse tipo de prova não existe nos autos.
Nesse entender, o MM. Julgador sobrelevou o princípio pacta sunt servanda, entendendo que o apelante ao assinar o contrato de financiamento com o banco apelado tinha pleno conhecimento de todos os seus termos, e o contrato faz lei entre as partes, não podendo, agora, discutir aquilo que ele próprio aceitou. Contudo, esse princípio não é absoluto. Ele pode em algumas situações ser relativizado”.
Requer que, “seja processado e julgado procedente a apelação, sendo que preliminarmente Vossa Excelência determine a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências e no mérito que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a conseqüente desconstituição da decisão apelada”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “volta-se a parte requeria contra o contrato livremente firmado entre as partes, em especial quanto a possibilidade de capitalização dos juros, sustentando ser abusiva a cláusula que permite a sua incidência. Argumenta que a Medida Provisória 1.963-17/00, posteriormente convertida na MP 2.170-36/01 é inconstitucional e, por isso, a ilegalidade de referida prática. Todavia, uma vez mais não merece acolhimento os argumentos apresentados na peça contestatória, visto que tais questões se encontram, há muito, superadas”.
Aduz que “até mesmo a pretensa inconstitucionalidade da MP nº 1.963- 17/00 encontra-se superada. Como é de notório conhecimento nos meios jurídicos, a permissão às Instituições Financeiras para a prática de capitalização dos juros veio prevista através da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170- 36/01 e perenizada através da Emenda Constitucional nº 32, de 12/01/2001. Por anos se discutiu a respeito da constitucionalidade de referida Medida sendo que o STF, em decisão proferida em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RExt nº 592.377, dirimiu qualquer dúvida que ainda pairava a respeito do assunto”.
Argumenta que “sob a ótica estritamente legal, a decisão do julgador acerca da limitação ou não dos juros de mútuo em contratos bancários cinge-se, objetivamente, na interpretação do art. 4º, inc. IX, da Lei n. º 4.595/64, e subjetivamente, nos argumentos sobre a suposta abusividade, onerosidade excessiva e lesão que a taxa de juros pode causar ao consumidor para justificar a aplicação do artigo 51 do Estatuto Consumerista. Ademais, não restou comprovada nos autos a existência de qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira da parte autora de forma a configurar a onerosidade excessiva. O contrato foi firmado entre as partes com parcelas previamente definidas e com juros pré-fixados, ou seja, desde o início do contrato até o seu término o valor das parcelas será o mesmo”.
Requer que seja negado provimento ao presente recurso mantendo a r. sentença “a quo”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passa ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar do despacho (ID 6811840), que requereu a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, III do CPC, os quais transcrevo a seguir:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.
O código de processo civil em seu artigo 2° dispõem que “o processo começa por inciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial”. Apesar, do código citar o impulso oficial, isso não retira das partes a exigência de inciativa das mesmas, durante o desenvolvimento do processo, pois nem sempre o impulso oficial será suficiente para o processo alcançar a fase decisória. Por este motivo, em alguns casos cabe ao apelante o ônus de dar prosseguimento ao feito e, ausente manifestação, a extinção do feito torna-se medida aplicável ao caso.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, vejamos os julgados:
APELAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CUSTAS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Regularmente intimado, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de citação obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. A tarefa de empreender diligências para localizar endereço hábil e viabilizar a citação, eventual penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicadas. 4. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II), ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 5. A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 6. "A comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei" (Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, art. 5º). 7. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1436048, 07127325320218070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA LIDE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. O exequente quedou-se inerte nos autos, deixando de manifestar interesse no prosseguimento da execução, apesar da intimação pessoal prévia para prosseguimento, sob pena de extinção, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC/2015. Diante da inércia configurada no caso, correta a extinção do feito, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. Precedentes desse Tribunal e do STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024526020198210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 09-03-2022)
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0007617-50.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGALDISBETH DA SILVA RAMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/04/2023