Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0756692-34.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO- PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO ANÁLISE DAS QUESTÕES MERITÓRIAS - DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.012,§4º do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo à apelação quando apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Não cabe a decisão no agravo interno de questões que serão decididas, posteriormente, no julgamento da apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756692-34.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756692-34.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME, SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME

Advogado(s) do reclamante: GEORGE VIEIRA DANTAS, GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO- PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO ANÁLISE DAS QUESTÕES MERITÓRIAS - DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com o artigo 1.012,§4º do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo à apelação quando apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. Não cabe a decisão no agravo interno de questões que serão decididas, posteriormente, no julgamento da apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756692-34.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME, SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA – ME E OUTRO, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0816479-30.2020.8.18.0140, através da qual fora concedido o efeito suspensivo ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este agravo trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto os agravantes alegam que a recepção da apelação em duplo efeito acarretará em prejuízos financeiros, afetando diretamente a qualidade dos serviços educacionais ofertados e inviabilizando a manutenção da prestação dos seus serviços educacionais.

Afirmam que não estarem presentes os requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo à apelação, quais sejam o risco de dano grave ou de difícil reparação.

Por fim, alegam a existência de norma federal tratando sobre o tema, qual seja as relações contratuais privadas com previsão expressa a determinadas relações de consumo, afastando a competência dos Estados para legislar sobre matéria consumerista com escopo de alterar as normas contratuais pactuadas.

O agravado nas suas contrarrazões alega haver estarem presentes os dois requisitos que autorizaram o recebimento da apelação em seu duplo efeito.

Alega que o dano grave, está presente diante de que a ausência dos descontos tem o potencial de acarretar significativa evasão de alunos.

Aduz que a probabilidade de provimento do recurso está presente uma vez que a Lei nº 7.383/2020 do Estado do Piauí não foi objeto de impugnação nas ADI’s listadas pelo peticionante, de modo que não foi declarada a sua inconstitucionalidade.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelativo dera-se, única e exclusivamente,à luz do §4º, do art. 1.012, do CPC. Vejamos:

Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Além disso, diga-se, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer matéria meritória referente à irresignação das partes com o desfecho do processo no primeiro grau, uma vez que tais questões serão objetos de análise e apreciação por este tribunal no julgamento da apelação, sob pema de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

Nesse contexto, quanto ao mérito da questão trazida à tona pela agravante, todos os seus termos serão decididos e exauridos por este tribunal no momento do julgamento da apelação. Por hora, o que fora estabelecido, foi tão somente a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso para que a decisão do juiz de primeiro grau não produza seus efeitos até que a matéria seja apreciada por este juízo ad quem.

Assim, a matéria arguida neste processo ao envolver questões de inconstitucionalidade de lei estadual, merece uma maior análise para que não ocorra prejuízos para nenhuma das partes. Desse modo, cumprindo os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo à apelação, tem-se também a intenção de dar maior segurança jurídica para a demanda aqui tratada.

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0756692-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2023