TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801587-92.2019.8.18.0030
RECORRENTE: JOAQUIM BALDOINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão objeto da ação, quais sejam: as parcelas descontadas de benefício previdenciário, acerca do contrato n° 195763678. Diante disso, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. (Sentença- ID n° 1797502).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prescrição, tendo em vista que a cobrança continua ativa durante o momento da propositura da ação, protocolada em 01 de abril de 2020. Argumenta neste ponto, o lapso temporal menor de cinco anos, respeitando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. (Recurso Inominado- ID nº 1797505)
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, alegando em síntese a necessidade de manutenção da sentença e a impossibilidade de reconhecimento do mérito dos pedidos autorais, posto a inexistência de danos materiais e morais. (Contrarrazões- ID nº 1797509).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 195763678, com parcelas mensais de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 1797478).
Cinge-se a controvérsia acerca da r. sentença que reconheceu prescrição das parcelas descontadas, de modo a determinar a extinção do processo com resolução do mérito. À vista disso, alega a parte Recorrente que os descontos que foram iniciados em 04/2010, das quais até o momento da propositura da ação, teriam sido descontadas 52 parcelas, qual seja: 25 de setembro de 2019.
Conforme acostado nos autos, o contrato iniciou em 07/05/2010, com a primeira parcela foi descontada em 04/2010. Tendo em vista que se trata de contrato que possui previsão de término após a cobrança de 60 parcelas, com previsão de término em 04/2017.
Todavia, através da análise do extrato juntado pela parte Recorrente, é possível verificar que as parcelas foram excluídas após a cobrança de 52 parcelas, que contado do início dos descontos, finalizaram em 08/2014 (4 anos e 4 meses de cobrança).
Neste ponto se faz imperioso destacar que, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC e, ainda, que para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, deve se considerar da última parcela.
Portanto, considerando que a última parcela foi em 08/2014, o Recorrente teria os próximos 5 anos para ajuizar a ação: até 08/2019. No caso em tela, ajuizada a ação em 25.09.2019, resta demonstrado que a aplicabilidade da prescrição integral das parcelas foi adequada.
Posto isso, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in letters:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)
Portanto, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação, transcorreu por inteiro, o período superior a 05 (cinco) anos, razão pelo entendo pela permanência da prescrição alegada.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos jurídicos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 05/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801587-92.2019.8.18.0030
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM BALDOINO DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/10/2023