TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800091-25.2019.8.18.0128
RECORRENTE: MARIANA ALVES DE ALQUINO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO COM VÍCIO. PARTE ANALFABETA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor em relação à tarifa “TARIFA CESTA BÁSICA, ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO, PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO”. (Sentença- ID n°2838880).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a ilegalidade do contrato firmado e a ausência de comprovante de transferência, requerendo neste ponto, a indenização por danos morais. (Recurso Inominado- ID nº 2838883)
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a tarifa “TARIFA CESTA BÁSICA, ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO, PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO”, com 49 parcelas mensais variáveis até o momento do ajuizamento da ação. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 2838789, 2838790 e 2838791).
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente desconhece a natureza das tarifas e tampouco autorizou tais descontos, posto que é analfabeta. Sendo assim, argumentou sob a ótica da ocorrência de dano moral, já que para sua existência é necessário o efetivo dano, e o nexo causal entre este e as partes.
Assim, a r. sentença reconhece quanto às tarifas: “Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósito e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços, por meio do qual é possível visualizar a contratação de Ficha- Proposta de Abertura de Conta de Depósito, em 28.04.2005, contratação de Cesta de Serviço “Cesta Bradesco Expresso I”, em 16.11.2012, bem como de contratação de Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – Bradesco Expresso, em 28.04.2019.”
Todavia, conforme acostados nos autos, a Recorrente apresentou contrato nos autos com vício, mediante ausência de cumprimento dos requisitos essenciais para firmar negócio jurídico com pessoa analfabeta, conforme art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Adiante, nota-se que o Banco não agiu com as cautelas devidas para a forma de contratação de serviços quando uma das partes é pessoa analfabeta. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a instituição financeira, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC e arts. 186,187 e 927 do CC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente.
Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC).
À vista disso, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cesta básica de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou imposta pelos no fornecimento de produtos e serviços.
Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que estão evidentes os meios de provas demonstrando descumprimento com o amparado em lei.
Portanto, a cobrança mostra-se indevida, havendo necessidade de aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual.
Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando sentença a quo e declarar nulo o contrato objeto da demanda, bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos.
No que concerne aos danos morais, arbitro indenização no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0800091-25.2019.8.18.0128
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIANA ALVES DE ALQUINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/06/2023