
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760268-35.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: SIRLENE LIMA PARENTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por SIRLENE LIMA PARENTE, parte ora agravante, contra BANCO BRADESCO S.A, parte ora agravada.
Na referida decisão, o magistrado de 1º grau determinou a emenda à inicial para apresentação de procuração pública outorgada ao advogado, sob pena de indeferimento da inicial.
Não conformada com a decisão interlocutória, a parte autora, ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a fim de obter a cassação da decisão por entender que a determinação configura excesso de formalismo.
É o sucinto relatório.
Decido.
Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 1º Grau, o processo nº 0801776-33.2022.8.18.0073, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 35309868) posterior ao ajuizamento do presente recurso. Julgou-se EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, vez que a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760268-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorSIRLENE LIMA PARENTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2023