TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800437-89.2018.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de número 107854515, de modo a condenar a instituição financeira à restituição integral do valor descontado, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais (Sentença- ID n° 3320972).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, uma vez que juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores descontados, assim como o contrato firmado entre as partes (Recurso Inominado- ID nº 3320977).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrente e razão de contrato de cartão de crédito, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrido de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrido juntou à contestação o instrumento contratual firmado entre as partes (Contrato- ID n° 33096682).
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, essa comprovou as transferência bancária nos valores de R$ 1.636,06 (Contestação- ID n° 3309680) e no valor de R$ 1.046, 55 (TED- ID n° 3309683) para a conta bancária do Recorrente, através do TED acostado aos autos.
A responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal. In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco/Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação de restituição integral dos valores descontados, bem como anular a condenação por danos morais em face da instituição financeira.
Sem ônus sucumbenciais.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juíz Relator
0800437-89.2018.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/06/2023