Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800180-34.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ENC LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800180-34.2019.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-34.2019.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO

Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ENC LIMITE DE CRÉDITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.. RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de TARIFA BANCÁRIA ENC LIMITE DE CRÉDITO sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I do CPC. (ID 1663424).

O Banco interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, afastar a condenação em repetição de indébito, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que, ao menos, reduzam o quantum indenizatórios norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte recorrente/réu foi devidamente intimada na audiência realizada em 04/12/2019 sobre o teor da sentença, dessa forma, o prazo começou a correr no dia seguinte 05.12.2019.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 16.01.2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800180-34.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO

Publicação

02/06/2023