TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800306-80.2019.8.18.0037
RECORRENTE: JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) POR CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SEM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a reafirmar a validade da relação contratual de nº 0229020033900 (Sentença- ID n° 2701546).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a ilegalidade da contratação do serviço e a existência de dano material e moral. Na oportunidade, argumenta sob a ótica do analfabetismo da parte Recorrente e, ainda, no vício de contratação (Recurso Inominado- ID nº 2701549).
Por sua vez, o recorrido/ banco apresentou contrarrazões reforçando r. contestação e querendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 2701553).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC nº 0229020033900, com limite de crédito no valor de R$ e R$ 1.265,00 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Extrato/ INSS- ID nº 2701514)
No caso em tela, cinge-se a controvérsia apenas a irregularidade da contratação, alegando-se fraude na contratação. Conforme acostados nos autos, a Recorrente apresentou contrato nos autos com número diverso, qual seja: 717459064. (Contrato- ID nº 2701528)
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, é possível verificar que a recorrida apresentou faturas determinado à operação do contrato, liberando valor de crédito a ser utilizado. Ademais apresentou ainda recibo de pagamento com disponibilização de limite. (Faturas- ID nº 2701529; Recibo de Pagamento- ID nº 2701527)
Corroborando com as provas acostadas da instituição financeira, em resposta à ofício, o Banco do Brasil apresentou extrato com a disponibilização de valores na conta da parte Recorrente. (Resposta à ofício- ID nº 2701541).
À vista disso, verifica-se a utilização de cartão de crédito com margem consignada- RMC em demonstrativo de despesas, com um primeiro no saque no valor de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), demonstrando a ciência e concordância da parte Recorrente.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.
Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida, tornando impossível a aplicação da devolução simples ou em dobro, dos valores debitados.
Demonstrado que não houve dano material causado injustamente à parte Recorrida, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços.
Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei.
Portanto, a cobrança mostra-se devida, não havendo necessidade de aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada em inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento para negar provimento do recurso, mantendo a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 29/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800306-80.2019.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2023