TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802762-31.2022.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL na qual a parte autora aduz que vem sendo descontados valores de sua conta bancária indevidamente, sob a rubrica de TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1.
Sobreveio sentença (ID 10370226) que JULGOU PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: a - Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”; b - Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c - Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Razões do recorrente (ID 10370228), alegando, em suma, a regularidade da cobrança efetuada e a consequente inexistência de ato ilícito, em virtude do que se mostra indevida a condenação por danos morais e materiais; requerendo, por fim, o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida (ID 10370236).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802762-31.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
Publicação04/08/2023