Acórdão de 2º Grau

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC 0752216-50.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1- "Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 /STJ), sendo tranquilo o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN . 2- Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)" 3- Averiguada a dissolução irregular da sociedade empresarial após ter sido concretizada a citação, reconhece-se que o encerramento das atividades se deu no curso da execução fiscal, razão pela qual o prazo prescricional para redirecionamento em desfavor dos sócios coobrigados possui termo inicial com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular. 4- A orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 5- A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6- Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752216-50.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752216-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.

1- "Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 /STJ), sendo tranquilo o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN . 

2-  Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)"

3- Averiguada a dissolução irregular da sociedade empresarial após ter sido concretizada a citação, reconhece-se que o encerramento das atividades se deu no curso da execução fiscal, razão pela qual o prazo prescricional para redirecionamento em desfavor dos sócios coobrigados possui termo inicial com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular.

4- A orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

5-  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

6- Decisão mantida.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por Elisa Maria Perazzo Azevedo Dantas, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0009231-08.2004.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, promovida pelo Estado do Piauí. 

Referida decisão rejeitou exceção de pré-executividade que se fundou em, basicamente, três teses: I) ocorrência de prescrição; II) que a agravante nunca possuiu poderes de gestão da empresa devedora, além de retirar-se da sociedade antes de sua dissolução supostamente irregular; III) ausência de fundamento legal no pedido de redirecionamento do execução formulado pelo exequente.   

Segundo a decisão impugnada, não houve prescrição, a excipiente não comprovou sua situação de não exercício de poderes de gerência, e a dissolução da sociedade deu-se de forma irregular (ID n. 6548992). Porém, segundo a agravante, tal decisão merece reforma porque: I) houve prescrição intercorrente; II) o ano que se retirou da sociedade ficou comprovado nos autos e se deu antes de sua dissolução irregular, que foi constatada em 2009; III) que a questão do exercício de gerência é juridicamente irrelevante, diante da constatação de que a recorrente retirou-se da sociedade em 2003. Reiterou diversas vezes a ocorrência de prescrição, colacionando jurisprudência. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória recursal, sustentando que o caso comporta tanto a tutela de urgência, quanto de evidência e, finalmente, o provimento do recurso (ID n. 6548990). 

Juntou documentos (ID n. 6548991/6548997).  

Em decisão de ID n. 6618905 foi determinada a intimação da agravada para se manifestar acerca da prescrição alegada pela agravante.

O Estado do Piauí apresentou contraminuta ao recurso em ID n. 7387464. Alega que não houve prescrição intercorrente, pois não houve inércia da Fazenda Pública em dar andamento à execução fiscal. Afirma que foram localizados bens penhoráveis e que o redirecionamento foi requerido em tempo oportuno. Acrescenta que a exceção de pré executividade é inadequada para discutir legitimidade passiva de sócio que consta na certidão de dívida ativa, que goza de presunção de veracidade e que, era ônus da agravante apresentar documentos para afastar sua responsabilidade tributária, ônus do qual não se desincumbiu. Requer o não provimento do recurso e subsidiariamente, caso seja provido, defende a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas e honorários.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (ID n. 9097257)

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 

O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal e é tempestivo. As custas foram recolhidas (ID n. 6548997).

Sendo assim, conheço do agravo.

Trata-se, na origem, de execução fiscal promovida pela  Procuradoria do Estado do Piauí, inicialmente, em desfavor da empresa Imperatriz Calçados Ltda relativo ao suposto crédito de ICMS das competências de 1999 a 2000. A agravante recorre da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que apresentou buscando ser afastada do pólo passivo da execução fiscal.

Como é cediço, a Exceção de Pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.

Os argumentos elencados pela agravante foram: a) prescrição intercorrente, pois transcorridos mais de cinco anos da retomada da execução fiscal, não foram localizados ou penhorados bens; b) ilegitimidade passiva da agravante que teria se retirado do quadro societário antes da dissolução irregular da empresa executada; c) prescrição para o redirecionamento da da execução fiscal. Inicialmente, passo a analisar as teses relativas à prescrição.

Compulsando os autos da execução fiscal que ensejou o presente recurso, verifico que, ao apresentar exceção de pré-executividade, a agravante não alegou prescrição intercorrente da execução fiscal em si, apontando tão somente a prescrição para o redirecionamento aos sócios. Ou seja, trata-se de matéria que sequer foi apreciada pelo juízo de origem e houve inovação recursal. Todavia, tratando-se de matéria reconhecível de ofício e tendo a exequente se manifestado sobre ela, verifico, desde logo, a inocorrência da prescrição intercorrente.

A execução foi ajuizada no dia 26 de março de 2004 e despacho que ordenou a citação da empresa ocorreu em 09 de abril de 2004. No dia 30 de março de 2005 a empresa foi normalmente citada no seu endereço.

 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e que o correspondente marco interruptivo retroage à data da propositura da ação.

A agravante afirma que, em 2009 não foram localizados bens em nome da executada e que, "Desta sorte, O PRAZO PRESCRICIONAL, no caso concreto, INICIOU-SE EM 20/01/2010 já que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”, como firmado no “tema/repetitivo 567” pelo c. STJ". Nesse contexto, a agravante afirma que a prescrição intercorrente foi consumada em 20/01/2015, pois, durante o quinquênio legal, não houve constrição efetiva de bens da executada. 

Contudo, o exequente, em sua manifestação, apresenta dinâmica dos fatos distinta: 

Neste sentido, vejam que, após efetivada a citação do devedor, foram realizadas diversas diligências no feito, a pedido da Fazenda Pública, tendo sido localizados bens penhoráveis, consoante se verifica, exemplificativamente, nos Docs. de Id 14429149, págs. 72/86, 88/90, 94/98, 118/122 etc., constantes da execução subjacente

Com efeito, compulsando os autos na origem, verifico que os argumentos da agravante não condizem com a realidade processual que ali encontrei. Com efeito, nos autos consta mandado de penhora referente ao estoque de mercadorias da executada, expedido em 2009 que não foi cumprido em razão da dissolução irregular da empresa, que se retirou do endereço da diligência sem prévia informação. Justamente neste contexto foi requerido o redirecionamento da execução aos bens dos sócios. 

Outrossim, o argumento da recorrente é contraditório, pois a prescrição intercorrente por ela requerida se refere à empresa executada, da qual afirma não mais fazer parte, ou seja, trata-se de matéria para a qual a agravante, dentro de seus próprios argumentos, carece de interesse recursal.

Em relação ao redirecionamento, a agravante afirma que está prescrito porque transcorreu o lapso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos sócios. 

Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN ) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 

Importante analisar o entendimento fixado em regime de repetitivos adotada pelo STJ, especialmente através do que foi firmado na tese do Tema 444, cujo acórdão foi publicado em 12 de dezembro de 2019:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

No caso dos autos, a empresa executada foi citada em em 2005, contudo, ao contrário do que alega a agravante, a data da constatação da dissolução irregular da sociedade impacta diretamente na análise do lapso prescricional. No caso dos autos, quando da citação da empresa, não existiam indícios de dissolução irregular, que só foram constatados quando frustrada a penhora judicialmente determinada, conforme certidão de oficial de Justiça declarando que a empresa não funcionava mais no endereço onde foi cumprido o mandado de citação.

De fato, entre a citação (06/10/2005 – ID n. 6564367, p. 19) e a decisão de redirecionamento (06/03/2012 – ID n. 6564367, p. 150), passaram-se mais de seis anos. Mas além disso, outros fatos devem ser considerados para que a prescrição intercorrente seja reconhecida. 

Conforme certidão do Oficial de Justiça, datada de 30/11/2009, a constrição de bens não foi possível em razão da inexistência da empresa no local já há algum tempo. Neste momento, pode-se dizer que se evidencia a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, diante de execução já em curso.

A vista do feito à Fazenda Pública ocorreu em 12/01/2012 e em 30 de janeiro do mesmo ano o Estado requereu o redirecionamento da execução, bem como citação dos sócios e bloqueio de valores, tendo em vista as informações de que não se sabia o paradeiro da empresa, pleito deferido em 06/03/2012 .

Assim, levando-se em consideração o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, situação que se enquadra o agravante, nesse contexto, é 30/11/2009, data que se evidenciou o intuito da empresa de não satisfazer o crédito tributário já em execução, visto que mudou-se e não indicou o local de sua situação. O pedido de redirecionamento foi protocolado em 12/01/2012, o que demonstra inexistência de transcurso do prazo prescricional.

Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da agravante,  não se desconhece que  C. STJ julgou o Tema nº 926, sob a sistemática de recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN . Todavia, a agravante não comprovou que o paradigma se aplica a sua situação, pois juntou tão somente aditivo do contrato social que indica a cessão de cotas da agravante à pessoa até então estranha ao quadro societário.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN ( AgRg no REsp 1375899/PE ; AgRg no AREsp 261.019/SP ).  Todavia, tal precedente não se aplica ao caso da agravante, cujo nome consta na certidão de dívida ativa em execução.

Ocorre que, no presente caso, o nome da sócia recorrente consta na Certidão de Dívida Ativa que contempla débitos tributários constituídos ao tempo em que ainda integra o quadro societário da empresa.

Nesse caso, torna-se despiciendo perquirir se a Fazenda comprovou ou não a dissolução irregular da sociedade e a condição de sócio administrador no momento da dissolução irregular, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 435 do STJ, haja vista que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de recurso representativo de controvérsia, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento no sentido de atribuir à CDA, com expressa menção aos sócios, presunção relativa quanto às suas responsabilidades, ensejando, destarte, a inversão do ônus probatório (Primeira Seção, REsp 1.104.900/ES, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 25.03.2009, DJe 01.04.2009).


Eis a ementa do julgado:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".


2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.


3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.


4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. ( REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.03.2009, DJe 01.04.2009).


Nesse passo, conquanto a dissolução irregular tenha sido o motivo determinante do pedido de redirecionamento - e inclusive de seu deferimento -, a inclusão se apresenta legítima porque o nome da sócia consta da CDA e o STJ fixou tese no sentido de que a demonstração de sua ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, o que inviabiliza a sua discussão nos autos da própria execução fiscal (Tema 108). Manifestamente irrelevante, portanto, o fato de a agravante, na data em que constatada a dissolução irregular da sociedade empresária, não integrar mais seu quadro societário, porquanto existente fundamento jurídico plausível para o redirecionamento da execução fiscal, tal como promovido.

Assim, a CDA que lastreia a execução fiscal de origem autoriza, com a devida vênia, a inversão do ônus da prova quanto à configuração das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN e a condição de administrador, já que o nome da sócia agravante figura no título executivo extrajudicial.

Por conseguinte - repita-se -, para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra o coobrigado, dispensa-se a demonstração, pela Fazenda Pública, da configuração de uma das hipóteses do art. 135, inciso III, do CTN ou, mesmo, de que houve dissolução irregular.


Na mesma linha, os seguintes julgados também do STJ, todos posteriores ao julgamento do Tema 981, o que evidencia a inocorrência de overruling em relação à matéria:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CO-DEVEDORES INDICADOS NA CDA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.


II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.


III - Revela-se cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gestor cujo nome está contemplado na Certidão de Dívida Ativa - CDA como co-devedor. Precedentes.


IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.


V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp n. 2.003.219/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10.10.2022, DJe de 13.10.2022). (Destaques meus).


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME. INVIABILIDADE.


1. A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução ( § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980).


2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.


3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.09/2022, DJe de 03.10.2022). (Destaques meus).


A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

Há presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão emitida pelo Fisco em relação à empresa e ao sócio ali identificado, incumbindo ao próprio sócio-gerente comprovar a inexistência de pressupostos do art. 135, III do CTN para elidir a presunção de legitimidade inerente ao título executivo em questão.

No caso dos autos, como constam como co-responsáveis na Certidão de Dívida Ativa os nomes dos sócios, resta legitimado o redirecionamento da execução.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

O Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins havia pedido vista dos autos e acompanhou na íntegra o voto do eminente Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Antonio Carlos Ferreira de Souza Júnior, OAB/PE nº 27.646.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 16 de MAIO de 2023.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0752216-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

Autor

ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2023