Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0009757-28.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009757-28.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009757-28.2011.8.18.0140

APELANTE: JOSE GARCIA RODRIGUES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 8928690 - Pág. 1/7, oposto por JOSÉ GARCIA RODRIGUES, através da Defensora PúblicaAna Patrícia Paes Landim Salha, todos qualificados nos autos, com fulcro no art. 619, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na Apelação Criminal Nº 0009757-28.2011.8.18.0140 - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em bis in idem na aplicação da pena do apelante, uma vez que o magistrado sentenciante não aplicou agravante do art. 61, III justamente porque já havia considerado a emboscada empreendida pelo apelante no momento da aplicação da pena base.

2. As consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente; em outras palavras, são os efeitos (maior ou menor) provocadas na vítima, tanto de cunho material, quanto moral, desde que se refiram a fatos que não integram o tipo penal. Assim, a avaliação negativa desta circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como ocorreu no caso em tela.

4. Deve-se ponderar o fato de que o apelante simulou um frete a fim de lograr êxito na sua conduta criminosa e, além de ter subtraído o veículo e pertences pessoais da vítima, deixou de realizar o pagamento pelo serviço contratado, frustrando as expectativas da vítima, que pensava em receber pelo serviço que acreditava estar realizando naquela ocasião, além de se tratar de instrumento de trabalho da vítima que realiza fretes como meio de subsistência, circunstância que refoge aos elementos inerentes ao tipo penal. A propósito:

4. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.

5. A decisão do MM. Juiz, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a necessidade da reforma da decisão no que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, pois não é dotada de fundamentação idônea como precitado, tendo em vista que v. acórdão, ratificou a decisão do Magistrado de piso em relação valoração negativa da vetorial das “consequências do crime”, mas sua fundamentação se mostrou no mínimo obscura.

Em contrarrazões (ID Num. 9421385 - Pág. 1/8), a parte embargada refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório

 

 

VOTO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento de apelação por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (Id. Num. 7679207), no qual foram analisadas, com toda clareza, as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto.

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante  pretende, na verdade, rediscutir a matéria. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 

No presente caso, em que pese os argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.

Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.

Ressalta-se que o acórdão foi claro ao manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, que restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.

Vejamos o trecho do acórdão recorrido:

 

“Na espécie, o Juiz Singular, ao fixar a pena-base do apelante, valorou negativamente duas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, senão vejamos o respectivo trecho da decisão:

"as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, o acusado agiu de forma premeditada, emboscada e dissimulada, de modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUESÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a vítima não teve seus bens recuperado na integralidade, devendo, esta circunstância, também, ser valorada negativamente".

Posteriormente, na segunda fase, deixou de aplicar a agravante do art. 61, III em razão da sua valoração da primeira fase, conforme a seguir:

"na segunda fase de aplicação da pena, existe uma circunstência agravante, como a emboscada, contudo esta causa já foi analisada na fase de aplicação da pena-base, não podendo mais ser valorada sob pena do "bis in idem""

Percebe-se claramente que o magistrado sentenciante não aplicou agravante do art. 61, III, justamente porque já havia considerado a emboscada empreendida pelo apelante no momento da aplicação da pena base. Sendo assim, não há que se falar em bis in idem como alegado pela defesa.

De igual modo, as consequências do crime também devem ser valoradas negativamente. Não obstante, no caso concreto, ter havido a restituição de parte dos bens da vítima, o Superior Tribunal de Justiça orienta que as consequências do crime "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (in: HC 580.846/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em: 09/06/2020)

Sabemos que a ausência de recuperação dos bens é inerente ao tipo penal em questão, no entanto, entre os bens subtraídos, estava o veículo marca chevrolet D20, cor azul, placa LVR - 0294 - PI, instrumento de trabalho da vítima que realiza fretes como meio de subsistência.

Além disso, deve-se ponderar o fato de que o apelante simulou um frete a fim de lograr êxito na sua conduta criminosa e, além de ter subtraído o veículo e pertences pessoais da vítima, certamente deixou de realizar o pagamento pelo serviço contratado, frustrando as expectativas da vítima, que pensava em receber pelo serviço que acreditava estar realizando naquela ocasião, além de se tratar de instrumento de trabalho da vítima que realiza fretes como meio de subsistência, circunstância que refoge aos elementos inerentes ao tipo penal. A propósito:

"Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu prejuízo em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. (STJ - HC n. 152076/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe 9/5/2011)." (Id Num. 8646186 - Pág. 5/6)

 

Neste contexto, os embargos de declaração interpostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.


Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

 

Dispositivo

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0009757-28.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

JOSE GARCIA RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/04/2023