Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000610-35.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO – ANALFABETISMO NÃO EVIDENCIADO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O Apelante pugna pelo reconhecimento da validade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de eventual falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira. 2- A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausente documentos ou circunstancias que comprovem a condição de analfabetismo ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos. 3-No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse do valor para a conta da autora, sem impugnação da titularidade. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Inversão da sucumbência. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000610-35.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000610-35.2017.8.18.0053

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO – ANALFABETISMO NÃO EVIDENCIADO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-O Apelante pugna pelo reconhecimento da validade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de eventual falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira.

2- A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausente documentos ou circunstancias que comprovem a condição de analfabetismo ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos.

3-No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse do valor para a conta da autora, sem impugnação da titularidade. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Inversão da sucumbência.

4- Recurso conhecido e provido.



Acórdão


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo MM Juiz e Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SÔNIA MARIA DE SOUZA E SILVA, que a julgou parcialmente procedente.


O MM Juiz julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo o Contrato nº 234308567 no valor de R$ 1.748,43 e seus desdobramentos e, de consequência, condenou o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem assim, ao pagamento do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. Ao final, condenou-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id-7554136).


O Requerido interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença recorrida deve ser reformada, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado, o qual está devidamente assinado pela Autora, e do comprovante da TED, demonstrando a efetiva transferência do valor contratado para a sua conta bancária, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido. Requer, pois, provimento ao recurso, com o fim de ser julgada improcedente a ação, invertendo-se a sucumbência reconhecida na origem (Id-7554138).

Sem contrarrazões da Autora (Id-7554151)..


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-7554196).


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Data inserida no sistema. 



Voto


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do Requerido em ver reconhecida a validade da contratação aventada entre as partes.

Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, eventual condição de analfabeta da autora não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do consumidor, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:


CCB

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Todavia, não é o que se extrai do caso concreto. Senão, vejamos.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 234308567 apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela Autora, ora Apelada.

Destaque-se, por oportuno, que nos documentos pessoais da Autora e no extrato do benefício não há nenhuma indicação de que seja a mesma pessoa analfabeta, tanto o é que todos os documentos acostados à exordial e ao contrato acostado aos autos estão devidamente assinados. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.

Assim, muito embora a idade possa tornar a parte mais vulnerável, não tem o condão de deixá-la incapaz. Some-se a isso a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado. Portanto, é válido o contrato ora questionado.

Ademais, consta ainda dos autos demonstrativo de liberação financeira no valor de R$ 1.748,43 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta de três centavos), mediante TED, cuja autenticação mecânica está aposta.

Decerto, comprovado está o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Devendo, pois, prosperar a pretensão do Requerido, ora Apelante, quanto à validade do contrato contestado. Nesse sentido, é a jurisprudência:


(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

(…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”


Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da Apelada, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.

Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação, invertendo a sucumbência operada no juízo singular, nos termos vindicados pelo Requerido, ora Apelante, mantendo a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.


É como voto.

Decisão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.  

 Impedimento/suspeição: não houve. 

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 - Relator -


 

Detalhes

Processo

0000610-35.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA

Publicação

26/05/2023