Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801456-98.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPLEXIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801456-98.2021.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801456-98.2021.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA DO CARMO FONTENELE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPLEXIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E provido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801456-98.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO FONTENELE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.

O recorrente alega em suas razões: da reforma da sentença;da ilegalidade contratual; descabimento realização de perícia; do mérito processual; da inversão do ônus da prova; da não comprovação de transferência financeira; do direito de repetição do indébito; dos danos morais; do julgamento antecipado do mérito da causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada anexou aos autos a formalização do contrato (ID 10029439), porém a assinatura que consta em tal contrato não confere com a assinatura do documento de identificação pessoal da autora anexado em (ID 10029378), também, não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, não acostando TED/DOC.

Assim, constato a conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato não foi cumprido integralmente e se encontra inválido devido à divergência de assinatura conforme já foi supracitado.

Na hipótese dos autos houve desconto indevido
diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como
engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na
prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar
empréstimo fraudulento.

    O dano moral é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
    Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
    Relativamente à fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a
repercussão do fato na vida da parte autora, entendo que o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
    Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe
PROVIMENTO, para: DECLARAR NULO o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, CONDENAR o recorrido a devolver EM DOBRO os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e CONDENAR, ainda, o recorrido ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súm. 43 do STJ.
    Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente




 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0801456-98.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO FONTENELE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2023