Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0758770-98.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758770-98.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO.   MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO:


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por  EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ- EMGERPI em face de decisão  proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº  0757968-03.2022.8.18.0000, no qual foi concedida liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de condicionar o pagamento dos valores referentes aos serviços prestados à apresentação de certidão de regularidade fiscal.

Em suas razões recursais, o agravante requer a reconsideração da decisão, sustentando que “ a empresa agravada não pode se desincumbir de exigir a manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante a execução contratual, principalmente para efeitos de pagamento dos serviços prestados”.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ( Id 9404997), pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.


II – PRELIMINAR


Sem preliminares alegadas pelas partes.

 

III. DO MÉRITO


Conforme relatado, o agravante insurge-se em face da decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº  0757968-03.2022.8.18.0000, no qual foi concedida liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de condicionar o pagamento dos valores referentes aos serviços prestados à apresentação de certidão de regularidade fiscal

A parte agravante fundamenta seu pedido no que a empresa agravada não pode se desincumbir de exigir a manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante a execução contratual, principalmente para efeitos de pagamento dos serviços prestados”.

Sustenta que de acordo com o art. 213 do regulamento da Emgerpi, o contratado deve manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

E assim, sendo a regularidade fiscal e trabalhistas como uma das condições de habilitação, ela deve ser exigida durante toda a execução do contrato, para compor cada processo de pagamento de despesa. 

Em que pese os argumentos ventilados pela agravante, tal insurgência não deve prosperar. Senão vejamos.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento segundo o qual o condicionamento do pagamento à comprovação de regularidade fiscal corresponde a enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Para a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal medida ofende o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito. Confiram-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados.

III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012.

IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 57.203/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)

 

 

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. CONTRATAÇÃO COM A MUNICIPALIDADE. SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I - Na origem, a Associação Beneficente Cearense de Reabilitação - ABCR impetrou mandado de segurança contra ato do Secretario de Saúde do Município de Fortaleza, pretendendo receber o repasse financeiro relativo a serviços por ela prestados, decorrente de contrato entabulado entre as partes, sem a necessidade de apresentação de certidão negativa expedida pela Fazenda Pública Nacional.

II - O Tribunal a quo manteve a decisão concessiva da ordem.

III - Ao recurso especial interposto pela municipalidade foi negado provimento, com base na Súmula 568/STJ, em razão da jurisprudência da Corte encontrar-se pacificada no mesmo sentido da decisão recorrida: apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência. Precedentes: REsp n. 1.173.735/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros.

IV - Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento prestigiado pela decisão atacada.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1742457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019)


Assim, conforme o entendimento jurisprudencial acima, é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para contratação com o Poder Público, não é possível a retenção  de pagamento por serviços já prestados, em razão de descumprimento de tal exigência.

Dessa forma,  em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.

Nessa senda, mantenho a decisão ora atacada por entender estar em consonância com os ditames constitucionais, legais e jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0758770-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Publicação

20/04/2023