TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-85.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCA SOUSA, MARCIO CAMARGO DE MATOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. UM CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO E TRÊS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-85.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: FRANCISCA SOUSA, MARCIO CAMARGO DE MATOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos em quatro contratos com o réu, mas não realizou nenhum empréstimo ou financiamento consignado.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da autora a fim de declarar a nulidade dos contratos da presente demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e condenou a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00. (ID 8793622).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a decretação da revelia não é absoluto, que existe a possibilidade de juntada de documento tardia, que o contrato é válido, que o contrato, por ser autora analfabeta, tem a assinatura da filha, que não há fraude quando a parte se beneficia do valor, que não há ato ilícito, inexistindo danos morais, requer a reforma da restituição em dobro. (ID 8793629).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, verifica-se que foi juntado documento em recurso, ou seja, após a instrução probatória, o qual não pode ser acolhido, já que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Afasto o pedido de juntada de documento e passo ao mérito da demanda.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2023
0800096-85.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA SOUSA
Publicação16/05/2023