TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755452-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LEIDIZANE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. VALOR DA CAUSA. VALORES EM ABERTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados. 3. Esse entendimento, no entanto, precisou ser relido a luz do disposto na Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e que trouxe a previsão de que “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”. 4. Conforme o STJ, “Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”. ( REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3). 5. Observando que o contrato em discussão foi celebrado eletronicamente, reputo inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar. 6. Não houve equívoco quanto à notificação da Recorrente, que se deu no endereço constante do contrato de financiamento, inexistindo óbice pelo fato de o recebimento não ter se dado por ela própria. 7. Mora da Agravante devidamente comprovada. 8. Verifica-se que o valor da causa condiz com o valor das parcelas vencidas e vincendas, não havendo, nesse ponto, incorreção a ser retificada. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7568717) interposto por Leidizane Soares de Oliveira contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por Banco Pan S/A, que determinou liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca VW, modelo Golf Highline, chassi nº WVWHD6AU5EW409661, ano de fabricação 2014, modelo 2014, cor branca, Placa PIF3485, renavam 01105211247.
Irresignada com a decisão, a Agravante, em seu recurso, requereu o benefício da justiça gratuita. Alegou que “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” e que “a falta de uma das condições da ação de busca e apreensão, consistindo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida a qualquer tempo”.
A Recorrente também impugnou o valor da causa. Aduziu, por fim, que “ocorrera um defeito na comprovação da mora, uma vez que o Aviso de Recebimento (A.R) da notificação do débito não fora juntado.”, e que a correspondência não foi assinada por ela, fatos que obstariam o deferimento da liminar.
Em decisão ID 7813054, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado pela Agravante.
O Banco Pan S/A, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
1. DESNECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL NO CASO DE CONTRATO ELETRÔNICO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de juntada do contrato bancário original para deferimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão.
Inicialmente destaca-se que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. No caso de ajuizamento de execução, essa previsão assegura, entre outros, a existência do título e do crédito, e a ausência de circulação do primeiro.
Com efeito, em virtude disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. […] 3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Esse entendimento, no entanto, precisou ser relido a luz do disposto na Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e que trouxe a previsão de que “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”.
Por isso mesmo, o STJ proferiu recente julgamento no qual reconheceu que, em se tratando de contrato eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
Essa interpretação vem sendo seguida por outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO A PROCESSO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO REGULADA NA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, TENDO, INCLUSIVE, A ASSINATURA SIDO LANÇADA NO TÍTULO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO. Em exceção à recomendação da Circular n CGJ N. 97/2018, é inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-SC - AI: 50464541220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046454-12.2020.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem se filiando a essa conclusão:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-PI - AI: 07503726520228180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR, NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A FORMA DE EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI ELETRÔNICA, DE MANEIRA QUE NÃO HOUVE A SUA MATERIALIZAÇÃO, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-PI - AI: 07592536520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dito isso, observando que o contrato em discussão foi celebrado eletronicamente, reputo inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar.
2. DA COMPROVAÇÃO DA MORA
O Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca desse dispositivo legal é a de que embora a mora do devedor constitua-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a comprovação dessa mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão:
Súmula 72 do STJ
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Esse Tribunal Superior ainda entende que:
SÚMULA 245 DO STJ
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Observando os autos, verifica-se que o Banco Agravado expediu notificação extrajudicial à Agravante para acusar o não recebimento da parcela 002 com vencimento em 25/01/2022 e as demais subsequentes (ID 7568730 fls. 72).
A dita notificação foi feita na Rua Lucílio Avelino, nº 516, Bairro Água Mineral, em Teresina – PI, mesmo endereço aposto na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (ID 7568730 fls. 42), e foi devidamente recebida por Paulo Cesar na Carta com Aviso de Recebimento nº BH523330445AA (ID 7568730 fls. 73).
Dessa forma, não houve equívoco quanto à notificação da Recorrente, que se deu no endereço constante do contrato de financiamento, inexistindo óbice pelo fato de o recebimento não ter se dado por ela própria.
Destarte, resta comprovada a mora da recorrente, não havendo nenhum vício que enseje o reconhecimento da nulidade pleiteada por ela.
3. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”
Tendo isso em vista, na Ação de Busca e Apreensão, o valor da causa deverá corresponder aos valores em aberto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O valor da causa, em ações de busca e apreensão, deve corresponder ao valor do saldo devedor em aberto, tendo em vista o disposto no art. 259, V, do CPC, estando dessa forma correto o valor atribuído à causa pelo agravante, correspondendo à soma das prestações não quitadas pela agravada, vencidas e vincendas. 2. Pedido referente à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente não foi analisado, pois o douto magistrado a quo não apreciou o mesmo, o que acarretaria supressão de instância. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJ-TO - AI: 50057337820138270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VALOR DA CAUSA. A estipulação do valor da causa deve se dar em razão do saldo devedor em aberto do contrato, uma vez que é esse o proveito econômico buscado pelo autor. Aplicação do art. 259, I, do CPC. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21590131620148260000 SP 2159013-16.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/10/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DA CÓPIA AUTENTICADA OU ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - VALOR DA CAUSA - SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CONFIGURAÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE DA INTIMAÇAO PESSOAL DO DEVEDOR. […] O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, pois este o proveito econômico perseguido pelo autor.
(TJ-MG - AI: 10686150096051001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 20/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015)
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa condiz com o valor das parcelas vencidas e vincendas, não havendo, nesse ponto, incorreção a ser retificada.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Leidizane Soares de Oliveira, mantendo a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0755452-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLEIDIZANE SOARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2023