PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758896-22.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e SENDAS DISTRIBUIDORA S\A
Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP nº 15725-A)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA SELIC. TEMA 1.062 DO STF. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. ANÁLISE A CARGO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
2.Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo entendeu que aquilo que o agravante almeja em sede de medida de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda, e não concedeu a liminar por necessidade de maior dilação probatória.
3.Nesse sentido, não se mostra recomendável resolver as questões sobre índices de correção monetária e taxas de juros em sede de agravo, uma vez que o pedido liminar confunde-se com o pedido de mérito da ação principal, como bem pontuou o juiz de 1ª grau. Não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e vedação à supressão de instância.
4. Recurso não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS em face de decisão proferida pelo juízo monocrático da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Ação Ordinária em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não preenchia os pressupostos para a concessão da medida em caráter de urgência, posto que “o que se almeja nesta ação, em sede de pedido de urgência, esgota, integralmente, o objeto da ação, caso venham a serem cumpridas as medidas antecipatórias postuladas, porquanto se confundem com o próprio mérito da demanda, convém em prol da melhor técnica e da segurança jurídica indeferi-las nesta fase processual”.
A agravante pleiteia a reforma da decisão a quo para que haja a antecipação recursal com a consequente suspensão da exigibilidade “da diferença de juros de mora e acréscimos monetários praticados pelo Agravado, na parcela superior à Taxa Selic, inclusive para contratação de seguro garantia e realização de pagamentos em atraso de débitos (incluídos, ou não, na dívida ativa estadual), e, eventualmente, em programas de parcelamento e/ou (ii) da exigência de multas (de mora e punitiva) calculadas sobre o valor do débito atualizado monetariamente (devendo esta ser calculada sobre o valor histórico do débito.”
Em Id 2904066, o então Relator à época, Des. José Francisco do Nascimento, determinou a intimação da parte agravada por entender necessária para o julgamento do recurso.
O ESTADO DO PIAUÍ em suas contrarrazões (Id 7956181) pugnou pela manutenção da decisão agravada, alegando, em síntese: a) não conhecimento do recurso por ausência de ilegitimidade recursal; b) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 5662098).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pela agravante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
No caso dos autos, pleiteia a Agravante a suspensão da exigibilidade “da diferença de juros de mora e acréscimos monetários praticados pelo Agravado, na parcela superior à Taxa Selic, inclusive para contratação de seguro garantia e realização de pagamentos em atraso de débitos (incluídos, ou não, na dívida ativa estadual), e, eventualmente, em programas de parcelamento e/ou (ii) da exigência de multas (de mora e punitiva) calculadas sobre o valor do débito atualizado monetariamente (devendo esta ser calculada sobre o valor histórico do débito”
A questão cinge-se na suposta violação ao Tema 1.062 do STF, que fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Em uma breve análise dos autos, verifico que na presente demanda o pedido de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito, possuindo um cunho satisfativo.
As liminares servem para acautelar direitos até a decisão final da demanda, a fim de resguardar a eficácia do provimento judicial. A liminar em Mandado de Segurança, conforme doutrina geral visa somente acautelar direitos, não possuindo caráter de antecipar a tutela judicial, como leciona o eminente Helly Lopes Meirelles, verbis:
[...]
Ademais, depreende-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorreria da perspectiva de um dano irremediável ou de perigo de que a situação de fato se alterasse de modo a tornar ineficaz o provimento final da ação e isso não restou comprovado nos presentes autos, além disso, o que se almeja nesta ação, em sede de pedido de urgência, esgota, integralmente, o objeto da ação, caso venham a serem cumpridas as medidas antecipatórias postuladas, porquanto se confundem com o próprio mérito da demanda, convém em prol da melhor técnica e da segurança jurídica indeferi-las nesta fase processual.
Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter de urgência, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae, sobretudo, diante da necessidade de instrução probatória acerca da situação fática descrita na inicial, e que certamente será dirimida após a dilação probatória.
Ante o exposto e a tudo considerado, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA, à míngua de pressupostos conditio sine qua non ao deferimento do provimento e em face do seu caráter satisfativo.”
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo entendeu que aquilo que o agravante almeja em sede de medida de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda, e não concedeu a liminar por necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido, não se mostra recomendável resolver as questões sobre índices de correção monetária e taxas de juros em sede de agravo, uma vez que o pedido liminar confunde-se com o pedido de mérito da ação principal, como bem pontuou o juiz de 1ª grau. Não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e vedação à supressão de instância.
Pontua-se ainda que a eventual ilegitimidade ativa ad causam e, consequentemente, a ilegitimidade recursal não podem ser objeto de análise em sede de agravo de instrumento, posto que a matéria está sendo analisada e pendente de julgamento no juízo monocrático.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. A análise pelo Tribunal de uma questão que não foi decidida no juízo de primeira instância impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(TJ-MG - AI: 10000212178784001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)
Logo, a resolução da questão controversa em relação à cobrança de juros de mora e acréscimos monetários supostamente praticados pelo Agravado em parcela superior à Taxa Selic, deve ficar a cargo do juiz natural em cognição ampla e exauriente. Deve-se reservar ao juiz da causa, naturalmente, concluir, em cognição ampla, suposta violação do fisco estadual à tese do STF firmada no Tema nº 1.062 de Repercussão Geral.
In casu, para se perquirir acerca das diferenças de juros de mora e acréscimos monetários praticados pelo Estado em parcelas supostamente superiores à Taxa Selic é necessária ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia, sendo eventualmente necessária uma perícia econômico/contábil.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas, entendo como acertada a decisão de primeira instância, devendo ser mantida até o deslinde do feito.
Colaciona-se jurisprudência corroborando este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM O NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo esta Corte, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão vergastada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido. 2. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Consoante a inteligência do artigo 1.699, do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 4. O simples fato de constituir nova família e a existência de novos filhos, por si sós, não exime o devedor da obrigação alimentar regularmente constituída, tampouco constitui justificativa para o abrandamento do encargo fixado em patamar razoável. 5. No caso vertente, à míngua de comprovação de efetiva alteração da situação financeira do alimentante, deve ser mantida a decisão recorrida, diante da necessidade de dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 06163330320198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPATORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No que tange à argumentação da parte recorrente dirigida à revogação da AJG e da questão da legitimidade passiva, impende consignar que não se evidenciam matérias cognoscíveis por meio do presente recurso, no intuito de se evitar supressão de instância acerca do tema, porquanto não foi objeto de apreciação judicial na origem. 2. Tratando-se de provimento possessório, pretendendo a parte o deferimento antecipado do provimento em sede recursal, crucial o preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561, com a prova da posse anterior e da turbação ou esbulho cometido, além do preenchimento dos requisitos do art. 300, observadas, outrossim, as disposições do art. 558, ambos do Diploma Processual. Na hipótese, impositiva a apreciação dos argumentos suscitados pela parte ré de maneira cautelosa, eis que a questão fática demanda maior instrução probatória, não havendo segurança para a suspensão da antecipação da tutela recursal, diante das alegações autorais dirigidas ao reconhecimento de direito real de habitação.De toda sorte, estando a codemandada investida como inventariante do espólio, revela-se adequado o acolhimento do pedido subsidiário do recurso, para limitar a posse da demandante à sede das áreas rurais objeto da inicial da agravada, onde se localiza a casa apta a habitação e seus arredores e pátio; o que não abarca o restante da gleba, que se encontra arrendado a terceiros.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - AI: 51436374520228217000 VACARIA, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 20/10/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022)
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado para a reforma da decisão recorrida, de modo que a decisão liminar recorrida deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758896-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2023