TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750488-05.2021.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDER DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA BANCÁRIA. ENCERRAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada a formulação de pedido expresso para encerramento da conta bancária, há ilegalidade na cobrança continuada de tarifas bancárias decorrentes de sua manutenção.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750488-05.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER DE SOUSA CARVALHO - PI8898-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, verbis:
“Ex positis, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda,EXTINGO o processo com resolução do mérito, bem como: 1) DECLARO a ilegalidade das cobranças dos serviços de manutenção e/ou outros serviços tarifários; 2) DETERMINO o encerramento da conta tendo em vista o desinteresse da parte em continuar com a prestação dos serviços bancários e; 3) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples, toda quantia que foi descontada na conta bancária da autora corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação da sentença.”
O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, que seja julgado improcedente o pleito autoral, condenando o recorrido nos ônus sucumbenciais nos termos da legislação processual em vigor, ou então, que seja apenas cancelada a conta bancária da autora, sem restituição de valores.
O recorrido apresentou não contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na presente hipótese, para aferir a legalidade ou não da atuação do Recorrente (cobrança da dívida), indispensável a demonstração do pedido encerramento da conta-corrente pela parte Recorrida, pois fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC, aplicável ao caso).
Com efeito, de acordo com o art. 12, I, da Resolução n.º 2.747, de 28/06/2000, do Banco Central, o encerramento da conta bancária demanda pedido formal:
“Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas:
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;”
A parte recorrida se desincumbiu de comprovar a existência de prévio requerimento para encerramento da conta e, 27/10/2017.
A cobrança de tarifas e encargos decorrentes da manutenção de conta, representaram, portanto, abusividade da recorrente.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 22/05/2023
0750488-05.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCONCEICAO DE MARIA SOUSA
Publicação23/05/2023