Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750488-05.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA BANCÁRIA. ENCERRAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovada a formulação de pedido expresso para encerramento da conta bancária, há ilegalidade na cobrança continuada de tarifas bancárias decorrentes de sua manutenção. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750488-05.2021.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750488-05.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDER DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA BANCÁRIA. ENCERRAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Comprovada a formulação de pedido expresso para encerramento da conta bancária, há ilegalidade na cobrança continuada de tarifas bancárias decorrentes de sua manutenção.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750488-05.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER DE SOUSA CARVALHO - PI8898-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, verbis:

 

“Ex positis, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda,EXTINGO o processo com resolução do mérito, bem como: 1) DECLARO a ilegalidade das cobranças dos serviços de manutenção e/ou outros serviços tarifários; 2) DETERMINO o encerramento da conta tendo em vista o desinteresse da parte em continuar com a prestação dos serviços bancários e; 3) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples, toda quantia que foi descontada na conta bancária da autora corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação da sentença.”

 

O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, que seja julgado improcedente o pleito autoral, condenando o recorrido nos ônus sucumbenciais nos termos da legislação processual em vigor, ou então, que seja apenas cancelada a conta bancária da autora, sem restituição de valores.

O recorrido apresentou não contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na presente hipótese, para aferir a legalidade ou não da atuação do Recorrente (cobrança da dívida), indispensável a demonstração do pedido encerramento da conta-corrente pela parte Recorrida, pois fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC, aplicável ao caso).

Com efeito, de acordo com o art. 12, I, da Resolução n.º 2.747, de 28/06/2000, do Banco Central, o encerramento da conta bancária demanda pedido formal:

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas:

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;”

 

A parte recorrida se desincumbiu de comprovar a existência de prévio requerimento para encerramento da conta e, 27/10/2017.

A cobrança de tarifas e encargos decorrentes da manutenção de conta, representaram, portanto, abusividade da recorrente.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0750488-05.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CONCEICAO DE MARIA SOUSA

Publicação

23/05/2023