Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801154-44.2019.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801154-44.2019.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801154-44.2019.8.18.0077

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ABELARDO COSTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de nº 4973639, condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor e ainda, condenar este a pagar em título de danos morais, o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).  (Sentença- ID n° 2060065). 

Ademais, a r. sentença determinou que o Banco, ora Réu, se abstivesse de efetuar descontos em relação ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a legalidade contratual, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e o desproporcional arbitramento do montante indenizatório. Ademais, argumenta sobre a necessidade de minoração das astreintes (Recurso Inominado- ID nº 2060071). 

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. 

É o relatório sucinto. 

 

 
Teresina, datado e assinado eletronicamente

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado 4973639, com parcelas mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 2060043). 

Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e recebeu os valores devidos concernentes ao empréstimo. Sendo assim, argumentou sob a ótica da inocorrência de dano moral, já que para sua existência é necessário o efetivo dano, e o nexo causal entre este e as partes.   

Conforme acostados nos autos, a Recorrente não apresentou contrato nos autos, assim, nota-se adiante, que o Banco não apresentou por quaisquer meios válidos, o TED determinado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a instituição financeira, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.  

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI: 

SÚMULA Nº 18, TJPI A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrido.  

Neste ponto, A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. 

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repara-lo. 

Na presente situação, a inexistência de contrato válido demonstra ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Recorrido, o que provoca a restituição dos valores cobrados indevidamente, com a correta aplicação da devolução em dobro dos valores debitados. 

 Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. 

Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  

Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 

Por fim, a sentença do Douto Magistrado determinou que fosse providenciado, em 5 (cinco) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes ao encargo questionado na ação e, após o trânsito em julgado, que fosse cancelado efetivamente.  

À vista disso, como medida coercitiva para eventual descumprimento, fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 20 (vinte) salários mínimos. Entretanto, esta medida se mostra desproporcional às cobranças em questões, já que a cobrança efetuada sob os rendimentos é mensal, não diária. 

Dessa maneira, reformo a multa cominatória para o quantum de R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento da medida, nos mesmos fundamentos do art. 497 e art. 537 do CPC. 

Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, quanto ao arbitramento da medida coercitiva, a multa cominatória por descumprimento da suspensão de cobrança será de R$ 100,00 (cem reais) por mês, com fundamento nos arts. 497 e 537 do CPC, de forma manter a sentença do processo de conhecimento nos seus demais termos.    

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

 

 



Teresina, 10/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801154-44.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ABELARDO COSTA DOS SANTOS

Publicação

05/08/2023