TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-72.2017.8.18.0026
APELANTE: IVONETE ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. INEXISTÊNCIA DE EXAMES CONCLUSIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Não há desacerto na decisão que indefere o pedido de fornecimento de fármaco que, consoante atesta o órgão competente, no caso, o NAT-JUS, não se mostra imprescindível diante da falta de conclusividade dos exames acostados aos autos.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800656-72.2017.8.18.0026
Origem:
APELANTE: IVONETE ANDRADE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer, C/C Pedido de Danos Morais, aqui versada, ajuizada por Ivonete Andrade de Sousa, ora apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária que lhe fora deferida.
Inconformada, a apelante, em suma e antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que necessita do fármaco DOSTINEX 0,5 mg, para o tratamento da enfermidade que a acomete (Neoplasia Benigna da glândula hipófise (Pituitária) – Tumor na hipófise), por ser esse medicamento a opção mais adequada, para amenizar dores e mal estar; ii) que estão satisfeitos os requisitos, a fim de que se imponha ao apelado a obrigação de fornecer as medicações; iii) que pleiteou, além de perícia, prova emprestada, de processo do qual oriunda o deferimento de benefício previdenciário especial em seu favor, o que sequer teria sido cotejado pela decisão recorrida; iv) que há farta documentação nos autos, em especial laudos médicos, que comprovam o alegado.
Nas contrarrazões, o apelado, valendo-se praticamente do que houvera alegado anteriormente, requer o improvimento do apelo, destacando ser contrário ao pleito exordial o parecer do NATJUS.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, a lide envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS. Impõe-se, assim, observar o que o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tese 106), já decidira, quando do julgamento do REsp 1.657.156-RJ.
O referido decisum, em síntese, prevê que, para o fornecimento de remédios não incorporados em atos normativos do SUS, o pedido deve se acercar, cumulativamente, dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) prova de que a pessoa não reúne condições para adquirir o fármaco; iii) registro do medicamento na ANVISA, assim como prova de autorização do uso.
Ocorre que, no caso em análise, o receituário e o relatório médicos acostados à inicial não atendem às exigências do mencionado precedente vinculante.
Implica dizer que não há mesmo como se verificar os motivos pelos quais os medicamentos do SUS não serviriam. Mas não apenas isso. Não há ainda como se constatar as razões pelas quais fora prescrito o fármaco do qual, supostamente, necessita o apelante, e não outro constante do RENAME.
Ademais, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NAT-JUS) emitira parecer atestando que os exames juntados aos autos não são conclusivos, fato que impediria a emissão de opinião técnica sobre o caso.
É o quanto basta.
EX POSITIS e em dissonância com o parecer ministerial, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir.
Teresina, 26/04/2023
0800656-72.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorIVONETE ANDRADE DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2023