Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800165-47.2019.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO MAGNÉTICO DO BANCO COM SENHA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSENTE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SUMULA Nº 18 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800165-47.2019.8.18.0171 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800165-47.2019.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA MAGALHAES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO MAGNÉTICO DO BANCO COM SENHA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSENTE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SUMULA Nº 18 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de 0123348977437, condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor e ainda, condenar este a pagar em título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Sentença- ID n° 9313968). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a validade da contratação, bem como a validade dos procedimentos adotados pelo banco ressaltando que a contratação do empréstimo bancário através de cartão magnético individual, senha e biometria (Recurso Inominado- ID nº 1853732). 

Intimado, a recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123348977437, no valor de R$ 952,82 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Extrato bancário- ID n° 1853608) 

Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente firmou o empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Diante disso, argumenta a Recorrente que a parte contratou o empréstimo consignado através do uso de cartão magnético, com senha pessoal intransferível e biometria. 

 Da análise do caso, verifica-se que a prova de transferência bancária apresentada pela Recorrida, apresenta valor de “EMPRESTIMO PESSOAL” no montante de R$ 850,32 (oitocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) e saque no mesmo dia. Todavia, esta argumentação não comprova a efetiva contratação, diante da divergência de informações do contrato questionado. 

Posto isso, entende-se que a Recorrente não apresentou contrato nos autos, assim, nota-se adiante, que o Banco não apresentou por quaisquer meios válidos, o TED determinado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a instituição financeira, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.  

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI: 

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrido.  

Neste ponto, A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. 

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 

Ressalte-se, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repara-lo. 

Na presente situação, a inexistência de contrato válido demonstra a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Recorrido, o que provoca a restituição dos valores cobrados indevidamente, com a correta aplicação da devolução em dobro dos valores debitados. 

 Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. 

Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  

Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 

Pelo exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

 

 



Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800165-47.2019.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA MAGALHAES DE SOUSA

Publicação

07/10/2023