TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809887-72.2017.8.18.0140
APELANTE: DISNEY ARAUJO MATOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 43, §2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve ser comunicada por escrito.
2. A notificação prévia do consumidor será dispensada se houver negativação anterior legítima, restando ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos. Súmula 385 do STJ.
3. Basta o envio de notificação ao devedor no endereço indicado pelo credor.
4. Caso em que a apelada comprovou que as notificações foram postadas nos correios em data anterior à disponibilização do nome do apelante no cadastro restritivo de crédito.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809887-72.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DISNEY ARAUJO MATOS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2795512) interposta por DISNEY ARAÚJO MATOS, contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2795509), prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de SERASA S/A, ora apelada.
Na sentença (ID 2795509), o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 2795512), alega o apelante, em síntese, que: o endereço para o qual foram enviadas as notificações encontram-se em desacordo com o seu endereço correto, constante da inicial; a apelada não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva notificação no seu endereço, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC; é de responsabilidade da apelada manter contato e acompanhar o trânsito de envio de suas cartas de notificação, sendo que se tal notificação foi enviada com endereço errado; a falta de notificação prévia, por si só, advém o dever de indenizar. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões (ID 2795525), argumenta a apelada, em suma, que: comprovou o cumprimento do disposto na norma consumerista, isto é, encaminhou as comunicações prévias para os endereços que as empresas credoras lhes informaram, sendo certo que apenas estas poderiam lhes fornecer tais endereços, devido as relações negociais existentes; nada mais fez do que remeter os comunicados para os endereços fornecidos pelas empresas credoras, sendo exatamente o que se constata nos documentos acostados aos autos, quando do oferecimento da defesa, bem como os contratos de prestação de serviços existentes entre as partes; a simples emissão da carta comunicado já demonstra o cabal cumprimento ao §2º, do art. 43, do CDC. Diante do que expôs, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 5823372).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de ID 9254077 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A lide tem origem na responsabilidade civil da apelada, que, segundo afirma o apelante, não cumpriu com o correto procedimento de inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, em razão da ausência de notificação prévia.
O apelante sustenta que seu nome foi inserido no cadastro de proteção ao crédito sem que tenha sido previamente notificado pela empresa apelada, em violação ao que dispõem a legislação consumerista, apontando que tal conduta lhe causou angústia ensejadora de danos morais.
Assim, o cerne da controvérsia remanesce na existência ou não da notificação prévia do apelante, comunicando ao consumidor que o seu nome passaria a constar no rol de inadimplentes da SERASA.
Sendo assim, passo a análise da existência de notificação do apelante antes da inscrição do seu CPF no SERASA.
De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve lhe ser comunicada por escrito:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Segundo a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Dessa forma, antes de negativar o nome do consumidor, o SERASA deve notificá-lo por escrito para que possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente. Vejamos a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – SERASA – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0815691-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) (grifei).
Ademais, a notificação prévia do consumidor será dispensada se houver negativação anterior legítima, restando ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos.
Essa é a inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em análise, verifica-se que a apelada comprovou que as notificações foram postadas nos correios em data anterior à disponibilização do nome do apelante no cadastro restritivo de crédito (ID 2795479).
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria conforme o seguinte aresto, in verbis:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, “não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação” (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 12/12/2007, p. 417).
2 - “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros” (verbete nº 404 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela empresa credora, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado. Apelação Cível desprovida.
(TJ-DFT, Acórdão 1040000, 20150111345223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 25/8/2017. Pág.: 434/437). (grifei)
Por fim, colaciono o seguinte julgado, que demonstra estar bastante assente o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, no sentido de que basta o envio de notificação ao devedor no endereço indicado pela credora:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA – CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1 - “Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor” (REsp 1083291/RS). 2 - Demonstrado, pela requerida a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não há falar em indenização por danos morais. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011248-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019). (grifei)
Destaque-se, ainda, que não incumbe às entidades mantenedoras dos cadastros de restrição ao crédito conferir se o endereço informado pelos credores é o correto logradouro do devedor.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a empresa apelada não infringiu o disposto no art. 43, §2º, do CDC, pois cuidou de demonstrar ter remetido as notificações prévias ao consumidor apontado como inadimplente.
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida nos seus termos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0809887-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDISNEY ARAUJO MATOS
RéuSERASA S.A.
Publicação18/05/2023