TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0012808-57.2005.8.18.0140
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EMBARGADO: JOSIAS SABINO DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Piauí em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012808-57.2005.8.18.0140 ajuizada por Josias Sabino de Carvalho Neto, visando a condenação do Detran/PI ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a cobrança indevida de imposto relativo ao IPVA do ano de 2005, já pagos, e a consequente demora na liberação do documento do veículo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Requerido a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e materiais, bem como a liberar o documento do veículo do autor.
O Departamento de Trânsito do Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação alegando que a Autarquia agiu dentro dos limites de suas atribuições, cumprindo a Legislação de Trânsito vigente (artigo 22, inciso I do CTB), não havendo ato ilícito praticado pelo Detran. Além disso, aduz também, que não restou comprovado o dano moral alegado e ser incabível os honorários sucumbenciais, requerendo a sua inversão.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença de piso nos seus demais termos.
Requer o DETRAN/PI o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Piauí em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012808-57.2005.8.18.0140 ajuizada por Josias Sabino de Carvalho Neto, visando a condenação do Detran/PI ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a cobrança indevida de imposto relativo ao IPVA do ano de 2005, já pagos, e a consequente demora na liberação do documento do veículo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Requerido a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e materiais, bem como a liberar o documento do veículo do autor.
O Departamento de Trânsito do Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação alegando que a Autarquia agiu dentro dos limites de suas atribuições, cumprindo a Legislação de Trânsito vigente (artigo 22, inciso I do CTB), não havendo ato ilícito praticado pelo Detran. Além disso, aduz também, que não restou comprovado o dano moral alegado e ser incabível os honorários sucumbenciais, requerendo a sua inversão.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença de piso nos seus demais termos.
Requer o DETRAN/PI o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura do Acórdão atacado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 23/05/2023
0012808-57.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI
RéuJOSIAS SABINO DE CARVALHO NETO
Publicação24/05/2023