Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001385-16.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria. 2. Existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”. 3. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo. 5. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelas imagens das câmeras de segurança próximas ao local do crime, pelo laudo de exame de corpo de delito, pelo laudo de exame pericial em arma de fogo, e pelos depoimentos em juízo da vítima e das testemunhas. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor dos disparos que ocasionaram a internação da vítima. 6. Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam os laudos periciais acostados, bem como os depoimentos das testemunhas. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 8. O exame dos autos conduz à ilação de que o motivo do crime teria sido o suposto furto do estabelecimento comercial do acusado pela vítima. Quanto ao emprego do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, o réu aproximou-se amigavelmente da vítima, lhe pedindo um copo d’água, e, de surpresa, empunhou sua arma e efetuou os disparos. 9. Não há que se falar em absolvição pelo delito do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que a situação fática não se aproxima no previsto para o estado de necessidade, e o delito apresentado na pronúncia está embasado em firme arcabouço probatório. 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001385-16.2017.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

2. Existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.

3. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.

5. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado está demonstrada pelo boletim de ocorrência,  pelo auto de apreensão, pelas imagens das câmeras de segurança próximas ao local do crime, pelo laudo de exame de corpo de delito, pelo laudo de exame pericial em arma de fogo, e pelos depoimentos em juízo da vítima e das testemunhas. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial  revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor dos disparos que ocasionaram a internação da vítima.

6. Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam os laudos periciais acostados, bem como os depoimentos das testemunhas. 

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando,  de forma  incontroversa,  mostrarem-se absolutamente improcedentes.

8. O exame dos autos conduz à ilação de que o motivo do crime teria sido o suposto furto do estabelecimento comercial do acusado pela vítima. Quanto ao emprego do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, o réu aproximou-se amigavelmente da vítima, lhe pedindo um copo d’água, e, de surpresa, empunhou sua arma e efetuou os disparos.

9. Não há que se falar em absolvição pelo delito do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que a situação fática não se aproxima no previsto para o estado de necessidade, e o delito apresentado na pronúncia está embasado em firme arcabouço probatório.

10. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUÍS FELIPE ALVES DE OLIVEIRA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Consta da denúncia (ID 10251325 fls. 41-50) que, no dia 07 de fevereiro de 2017, por volta das 14h30min, no Bairro Belo Norte, Picos-PI, o DENUNCIADO LUIS FELIPE ALVES DE OLIVEIRA SILVA, com animus necandi, por motivação fútil e mediante dissimulação, tentou ceifar a vida da vítima GRASIANE JOÃO VENANCIO ANDRADE VIEIRA, efetuando 05 (cinco) disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 28, só não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Em razões recursais (ID 10251342), o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, alegando estar ausente do contexto probatório o dolo de matar na conduta praticada pelo réu. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação, tendo em vista a inadequação delas ao caso em análise.

Além disso, requer a sua absolvição pelo delito do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (ID 10251344).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu (ID 10418613).

Em juízo de retratação (ID 10251345), a magistrada manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, uma vez ausente, do contexto probatório, o dolo de matar na conduta praticada pelo réu. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a inadequação delas ao caso em análise.

Além disso, requer a sua absolvição pelo delito do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade.

Da desclassificação para a lesão corporal

A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"(...) o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

Importante ressaltar que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:

“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal

Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021).

Desta feita, existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.

Por conseguinte, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.

Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado está demonstrada pelo boletim de ocorrência,  pelo auto de apreensão e apreensão, pelas imagens das câmeras de segurança próximas ao local do crime, pelo laudo de exame de corpo de delito, pelo laudo de exame pericial em arma de fogo, e pelos depoimentos em juízo da vítima e das testemunhas.

Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a internação da vítima. Senão vejamos:

Em juízo, a vítima Grasiane João Venancio Andrade Vieira disse:

“Que, o depoente conhecia o acusado desde criança, de modo que eram amigos. Que, nunca tinham brigado anteriormente. Que, antes dos fatos, o depoente já havia trabalhado para familiares do acusado. Que, por ocasião dos fatos, na manhã do dia 07 de fevereiro de 2017, dia dos fatos, o depoente foi à casa de “Seu Tunico”, capinar o mato de frente da residência. Que, a despeito de à época ser usuário de drogas, neste dia não tinha feito uso de nenhuma substância entorpecente. Que, por volta das 14h30min deste mesmo dia, exercia seu trabalho normalmente, quando chegou de motocicleta a pessoa do acusado, conhecido como “Rodolfo do depósito”, afirmando que na madrugada do dia 07/02/2017, acontecera um furto mediante arrombamento no seu estabelecimento comercial, tendo o depoente negado prontamente participação em tal delito. Que, o acusado pediu água para o depoente, tendo este dito para ele pegar a garrafa e se servir, o que foi feito. Que, em seguida, continuou seu trabalho, quando foi atingido por um disparo de arma de fogo, enquanto encontrava-se acocado. Que, não viu o acusado sacar a arma de fogo. Que, o primeiro disparo efetuado pelo acusado acertou a perna do depoente. Que, após o primeiro disparo, o depoente negou haver envolvimento no furto do estabelecimento do acusado, no entanto este insistia em atribuí-lo tal prática delituosa. Que, em seguida, o acusado efetuou mais 02 (dois) disparos no braço do depoente, momento em que este, no intuito de se defender, saiu correndo, sendo que o acusado passou a persegui-lo, e continuou atirando, de modo a ter-lhe atingido na região abdominal. Que, o depoente foi atingido por cerca de 04 (quatro) disparos de arma de fogo desferidos pelo acusado, dos quais lhe atingiram a perna, o braço e o abdômen. Que, após todos esses disparos, o depoente correu em direção ao comércio de JOSENILTON, vulgo Vovô, aonde este o socorreu e levou-o ao hospital. Que, o acusado empreendeu em fuga na motocicleta. Que, o depoente ficou aproximadamente 15 (quinze) dias internado, correndo risco de vida. Que, comentários de pessoas que não gostam do depoente fizeram crer no acusado que o mesmo teria sido o autor do crime.”

A informante Maria Pereira Andrade Vieira, mãe da vítima, relatou:

Que, o acusado é dono de um depósito de bebidas. Que, na madrugada do dia dos fatos, tal estabelecimento foi arrombado e de lá foram subtraídas algumas mercadorias. Que, nesta mesma época, a vítima residia com a depoente e se encontrava dormindo em casa, quando do furto do estabelecimento do acusado, não tendo qualquer envolvimento tal conduta delituosa. Que, na madrugada do dia do furto do estabelecimento do acusado, a vítima não saiu de casa, tampouco a depoente escutou movimentação dele saindo ou qualquer coisa que levasse a crer nisso. Que, nesta mesma madrugada, por volta das 03h00min, a depoente chegou a levantar da cama, ocasião em que observou que a vítima estava dormindo em seu quarto. Que, a vítima já foi viciada em drogas, mas que conseguiu se libertar desse vício, já tendo, inclusive, emprego fixo, trabalhando atualmente com vendas. Que, como a vítima, à época de tais fatos, era viciado em drogas, sobretudo o crack, ele trabalhava para manter o seu vício, tanto que, na manhã do dia 07/02/2017, a vítima foi capinar o mato de frente da casa de “Seu Tunico”. Que, por ocasião dos fatos, tomou conhecimento de que enquanto a vítima trabalhava, chegou o acusado, quando ambos travaram um diálogo. Que, nesta ocasião, o acusado, em certo momento, voltou-se contra a vítima, de modo a ter-lhe desferido disparos de arma de fogo. Que, a depoente sabe que a vítima, ao ser surpreendida pelos disparos perpetrados pelo acusado, indagou por qual motivo este estava atirando nele. Que, a vítima foi atingida por 05 (cinco) disparos. Que, a vítima ficou aproximadamente 02 (duas) semanas no hospital, correndo sério risco de vida em virtude dos disparos efetuados pelo acusado. Que, achando que não iria resistir ao procedimento cirúrgico e sem garantia médica de sobrevivência, a vítima chegou a afirmar para a depoente que não teria sido ele o autor do furto ao estabelecimento do acusado. Que, a depoente tomou conhecimento de que, na madrugada do dia do furto ao estabelecimento do acusado, uma pessoa estava rondando o comércio deste em uma moto, mas que seu filho não possui e nem possuía, à época, motocicleta”.

Ainda em juízo, a testemunha Josenilton Silva Feitosa declarou:

“Que, o depoente é proprietário de um estabelecimento comercial, o qual fica próximo à casa do “Seu Tunico”, a cerca de 150m (cento e cinquenta metros) de distância. Que, no dia dos fatos, viu a vítima trabalhando em frente à casa de “Seu Tunico”. Que, posteriormente, estava em seu estabelecimento, juntamente com os funcionários, quando ouviram disparos de arma de fogo nas proximidades e correram para a esquina para ver o que estava acontecendo. Que, o depoente viu a vítima, já atingida e sangrando em virtude dos disparos recebidos, correndo em direção ao seu estabelecimento em busca de ajuda. Que, a vítima disse que havia sido atingida por disparos de arma de fogo perpetrados pelo acusado, que estava o acusando de ter furtado o estabelecimento comercial dele”.

O acusado, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que: 

“(...) chegou em seu depósito e percebeu que o mesmo tinha sido furtado, sendo que haviam alguns rastros que seguiu e que davam no muro da residência da vítima. Em seguida, pegou seu revólver e foi tentar encontrar o material, achando algumas caixas ao redor do depósito. Mais tarde, retornou ao estava ao seu estabelecimento comercial, quando avistou a vítima na janela, a qual após ter sido indagada do que estaria fazendo no local, fez menção de sacar uma arma, momento no qual atirou contra ela no intuito de se defender. Disse ainda que não tinha a intenção de matá-lo com os 05 (cinco) disparos perpetrados contra a vítima, tendo em vista que os mesmos foram na perna e no braço dela, bem como que não tinha autorização para portar a arma, municiada com 06 (seis) projéteis, que utilizou para efetuar os disparos, relatando que a adquiriu em uma feira de trocas.

Contrariando o depoimento do réu, as imagens das câmeras de segurança colacionadas aos autos demonstram que o local do crime não foi em seu estabelecimento comercial, mas na residência em que a vítima estava trabalhando.

Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam os laudos periciais acostados, bem como os depoimentos das testemunhas. 

Vale destacar que o acusado disparou 5 (cinco) tiros na vítima, que foi atingida por todos os projéteis, conforme atestado na perícia da munição calibre 28 SPL, marca CBC, encontrada no local do crime, e no laudo de exame de corpo delito.

Conclui-se, portanto, pela existência de probabilidade da vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia elemento subjetivo, devendo ser o caso submetido ao Tribunal do Júri. 

Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.

Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)

Por conseguinte, não há como prosperar este pedido.

Da exclusão das qualificadoras

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando,  de forma  incontroversa,  mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo  incerteza  acerca da ocorrência  ou não de qualificadora, a questão  deverá  ser dirimida  pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural  para  o  julgamento  dos  crimes  dolosos contra  a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil e traição ou recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). 

O exame dos autos conduz à ilação de que o motivo do crime teria sido o suposto furto do estabelecimento comercial do acusado pela vítima. Quanto ao emprego do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, o réu aproximou-se amigavelmente da vítima, lhe pedindo um copo d’água, e, de surpresa, empunhou sua arma e efetuou os disparos.

Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de  qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

HABEAS  CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO  RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA  QUALIFICADORA.  IMPOSSIBILIDADE.  EXAME  PELO  TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

1.  No  caso  dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que  sucintamente,  a  admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado  ao  Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não  se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.

2.  Somente  é  cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia   quando   manifestamente   improcedentes   e  descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4  - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária.

- A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 

-  Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais a qualificadora só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019)

Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o pedido interposto.

Da excludente de ilicitude em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Por fim, o Recorrente pleiteia a absolvição quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, ante a presença da causa excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, prevista no artigo 23, I do Código Penal.

O acusado alega que, no dia do crime, percebeu que seu estabelecimento comercial havia sido furtado, e, em seguida, saiu para encontrar os objetos, com seu revólver à disposição.

Descreve que estava portando a arma de fogo por receio do suposto criminoso que furtou seu depósito retornasse, sendo sua situação a enquadrada na excludente de ilicitude prevista nos art. 23 e 24 do CP, ex vi:  

“Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade;

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Contudo, in casu, o próprio acusado admitiu que, antes de abrir fogo contra a vítima, deu voltas nas proximidades de seu estabelecimento com sua arma de fogo, sem a devida autorização.

Dessa forma, neste momento, não há que se falar em absolvição pelo delito do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que a situação fática não se aproxima no previsto para o estado de necessidade, e o delito apresentado na pronúncia está embasado em firme arcabouço probatório, devendo ser respeitada o procedimento do juri.

Corroborando com este entendimento, segue julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ESTADO DE NECESSIDADE - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM TRÊS MESES - IMPERTINÊNCIA - SURSIS - BENEFÍCIO SUBSIDIÁRIO - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 24 do Código Penal, para o reconhecimento do estado de necessidade, é necessário que o perigo seja atual e inevitável, sendo insuficiente a mera alegação de que o agente corria um perigo abstrato. (...) (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.289275-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023)

Portanto, esta tese não merece prosperar.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

 

Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0001385-16.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUIS FELIPE ALVES DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

19/04/2023