TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-83.2021.8.18.0033
APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se por um lado a prova da necessidade cabe a quem pleiteia o benefício da gratuidade, de acordo com o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, por outro lado, a suficiência financeira é prova de quem faz a impugnação, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 1.060/50. Impugnação de gratuidade da justiça afastada.
2. .A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo apelado não é imprescindível à propositura da ação , não se relacionando ao interesse processual. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
ACC
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800218-83.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, proposta por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelante à restituição em dobro do indébito, corrigido monetariamente, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, bem como a pagar à apelada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, a saber: i) que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua miserabilidade econômica, de modo que deve ser indeferido a justiça gratuita, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC; ii) que o agravado não comprovou cadastro de reclamação administrativa, junto a plataforma consumidor.gov.br, devendo a ação ser extinta, por falta de interesse de agir; iii) que o comprovante de pagamento juntado aos autos é válido, devendo a parte adversa apresentar o extrato de sua conta, na data em que a quantia do empréstimo foi depositada; iv) que a situação refletida nos autos apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança, não ensejando danos morais; v) que não existe dever de devolução dos valores pagos, diante da inocorrência de ato ilícito. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O apelante faz impugnação do benefício de justiça gratuita concedida ao apelado, nos termos do art. 100, do CPC. Sem razão, diga-se logo.
Se por um lado a prova da necessidade cabe a quem pleiteia o benefício da gratuidade, de acordo com o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, por outro lado, a suficiência financeira é prova de quem faz a impugnação, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 1.060/50. Deste modo, verifica-se que o apelante não trouxe aos autos documentação suficiente para a desconstituição do benefício da gratuidade concedida. Impugnação rejeitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante. A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo apelado não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Neste sentido, não é demasiado trazer a lume o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a questão em exame, ipsis verbis:
APELAÇÃO - Ação Revisional de Contrato com pedido incidental de exibição de documento - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção sem julgamento do mérito - Insurgência da parte autora. PRELIMINARES - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Alegação da apelada de ausência de impugnação específica da sentença recorrida - Afastamento - Recurso que preencheu todos os requisitos previstos no art. 1.010 CPC - Prescrição - Não ocorrência - Prazo prescricional decenal - Pretensão amparada em abusividade contratual - Reparação civil com fundamento em contrato celebrado entre as partes - Inteligência do art. 205 do CC - Precedentes do E. STJ - Preliminares afastadas. INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Exigência de requerimento administrativo para solucionar a questão extrajudicialmente e pleitear exibição dos contratos - Desnecessidade - Acesso à via judicial para declaração de nulidade das taxas de juros contratados que prescinde da formulação de solicitação administrativa prévia - Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para pleitear a exibição incidental de documentos - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção anulada, com determinação de prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10405461620198260196 SP 1040546-16.2019.8.26.0196, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).
MÉRITO
Acerca do mérito, basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 20/04/2023
0800218-83.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO FINANCIAMENTOS
RéuFRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação20/04/2023