Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000250-61.2016.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000250-61.2016.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-61.2016.8.18.0045

APELANTE: MARIA GECI DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.

2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000250-61.2016.8.18.0045

Origem: 

APELANTE: MARIA GECI DE FREITAS 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO - PI9507-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9020744 – págs. 104/107) interposta por MARIA GECI DE FREITAS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (ID 9020744 – págs. 97/101), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Na sentença recorrida (ID 9020744 – págs. 97/101), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual objeto da demanda; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante; c) determinar o abatimento na condenação do valor recebido pela apelante, na ordem de R$ 447,88 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos); d) determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da apelante; e) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID 9020744 – págs. 104/107), a apelante requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nas contrarrazões (ID 9020744 – págs. 116/120), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 9023481.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9023481).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


No caso dos autos, a apelante impugna a sentença no capítulo que entendeu por não condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que o simples desconto de parcelas referentes a empréstimo não realizado, por si só, não configura o dano moral.


Entendo que a sentença comporta reparo no ponto.


Isso porque, a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que não colacionou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido na lide, tampouco apresentou comprovante válido de pagamento do suposto valor contratado, em afronta a Súmula 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Com efeito, a juntada de suposto comprovante de transferência de valores no corpo da peça defensiva não se revela suficiente para demonstrar a disponibilização da quantia em favor da consumidora.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Egrégio Tribunal Pátrio, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.). (grifei)


Assim, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.


Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos em seu benefício previdenciário, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização à apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0000250-61.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GECI DE FREITAS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/04/2023