Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0759575-51.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que cumpre a regra do art. 93, inciso IX, da CF, a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos. 2. Trata-se de decisão judicial concisa, que não se confunde com a desprovida de fundamentação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759575-51.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759575-51.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que cumpre a regra do art. 93, inciso IX, da CF, a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos.

2. Trata-se de decisão judicial concisa, que não se confunde com a desprovida de fundamentação.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759575-51.2022.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNo (id 8963824 - págs. 08/21) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754169-49.2022.8.18.0000 (ID 8963824 – págs. 03/04), movido pela ora agravante em face de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, ora agravado.


A decisão recorrida indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão do Juízo a quo que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial no medidor do ora agravado, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no equipamento, inclusive quanto ao pagamento da perícia determinada (ID 8963824 – págs. 03/04).


Irresignada (id 8963824 - págs. 08/21), a agravante alega que a decisão recorrida não restou devidamente fundamentada. Assevera que o arts. 11 do CPC e 93, inciso IX, da CF, estabelecem que são nulas as decisões desprovidas de fundamentação. Aduz que a necessidade de fundamentação das decisões judiciais não é apenas um pressuposto formal de validade, mas uma garantia aos jurisdicionados de controle da legalidade dos atos judiciais. Argumenta que o ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da parte autora, de modo que cabe a esta demonstrar a alegada irregularidade das medições de sua energia elétrica. Forte nessas razões, pugna pelo provimento do presente recurso, para que sejam revogados os efeitos da decisão recorrida.


Devidamente instada, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais e defendendo o acerto da decisão recorrida (ID 10405782).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Consoante relatado, o presente Agravo Interno investe-se contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0754169-49.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão do Juízo a quo que concedeu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial no medidor do ora agravado, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no equipamento, inclusive quanto ao pagamento da perícia determinada.


Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


II. DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se em analisar a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.


A ausência de fundamentação infringe o disposto no art. 93, inciso IX, da CF e no art. 11 do CPC, que assim dispõem:


Art. 93.

(...)

IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


A fundamentação consiste no dever de o julgador explicitar os motivos que o conduziram à procedência ou improcedência do pedido, sopesando as alegações e provas produzidas, e ainda, destacando a legislação ou os princípios aplicados.


Portanto, a nulidade da decisão por falta de fundamentação, só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa.


No caso em exame, a decisão recorrida restou fundamentada nos seguintes termos:


No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), pois resta evidente a utilização do serviço de energia elétrica como destinatário final.

Assim, importa salientar que a prova de funcionamento anormal de medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a concessionária agravante é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.

Portanto, resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção e faturamento deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA - PRESENÇA DE PROVAS DE AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - SUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo que, presente prova de defeito no medidor, com aumento considerável do consumo após a troca, deve o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do débito apurado pela Cemig - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024112897012001 Belo Horizonte, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017).


Trata-se, como se vê, de decisão judicial concisa, que não se confunde com a desprovida de fundamentação.


Com efeito, a decisão recorrida reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, a decisão apresenta os motivos que levaram este julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da CF.


A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. (...) 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (…)

(STJ - AgInt no RE no AgInt no AREsp: 1341965 DF 2018/0199660-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2019). (grifei).



Portanto, a decisão objurgada não merece qualquer espécie de reparo.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integra a decisão recorrida.


É como voto.

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0759575-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/04/2023