Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801858-96.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801858-96.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801858-96.2021.8.18.0009

RECORRENTE: AIRTON BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, ADRIANO COSTA SOARES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 7792494) que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CDC, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato 310341497; b) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão dos descontos, referente ao empréstimo objeto da ação, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de restituição de valores descontados indevidamente, R$ 14.475,58 (catorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sem prejuízo das parcelas descontadas após a sentença, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.

Razões do recorrente (ID nº 7792499), alegando, preliminarmente a incompetência do juizado especial. No mérito, a inexistência de fato ilícito, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, a necessidade de devolução do valor do empréstimo, e por fim, requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 7792506) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, porém não apresentou para tanto, cópia do referido contrato.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Ademais, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do suposto contrato.

Cumpre registrar que tal prova configura encargo do requerido, tendo em vista que é o detentor do comprovante de pagamento. Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Dessa forma, a redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.

Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se o indeferimento do dano moral.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801858-96.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AIRTON BORGES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/10/2023