TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804170-71.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Bruno Soares Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fls. 214/219, id. 9706347, inconformado com a sentença, fls. 192/200, id. 9706343 que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento pena aberto, pelos crimes s previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e art. 147 do Código Penal c/c agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, do Código Penal.
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
Francisco Bruno Soares Oliveira, ora denunciado, descumpriu decisão judicial que estabeleceu medidas protetivas de urgência (01 - Proibição de frequentar a residência ou local de trabalho da ofendida; 02 - Proibição de aproximar-se e de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, devendo guardar distância mínima de 200 metros) em favor de sua ex-companheira, Antônia Maria da Silva Santos, deferidas em 01/09/2020, no bojo do processo nº 0000256-66.2020.8.18.0065. Não obstante, o denunciado ameaçou a ex-sogra, Maria Lino da Silva Santos, e deteriorou objetos da residência das vítimas. Com efeito, no dia 02/11/2021, por volta das 11h40min, na Localidade Terra Dura, zona rural do município de Pedro II-PI, Francisco Bruno Soares Oliveira, embora ciente das medidas protetivas, e bastante alterado em razão de forte influência de bebida alcoólica, se dirigiu à casa em que residem sua ex-companheira, Antônia Maria da Silva Santos, e sua ex-sogra, Maria Lino da Silva Santos, sob pretexto de que iria pegar o filho do casal para passar o dia com ele. Diante da negativa de Antônia Maria, que se opôs à entrega da criança em razão do estado de embriaguez do acusado, Francisco Bruno passou a desferir socos, chutes e cabeçadas contra a porta, na tentativa de adentrar no imóvel. Não suficiente, o denunciado, visando causar maior temor às vítimas, chutou as paredes externas da residência, quebrou a cancela (porta pequena da área externa) e uma janela, e tentou derrubar a cerca que guarnece a casa, tudo isso enquanto proferia que iria matar toda a família das vítimas, com exceção apenas aos filhos comuns do casal. De arremate, Francisco Bruno proferiu ameaça contra a Sra. Maria Lino, in verbis “que o seu está guardado!”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Francisco Bruno Soares Oliveira, como incursos nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e art. 147 do Código Penal c/c agravantes do art. 61, II, “f” e “h” do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 06/48, id. 9706267 e inquérito policial, fls. 73/97, id. 9706283.
A denúncia foi devidamente recebida, em 18/11/2021, fls. 116/118, id. 9706292.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora inquinada pelo réu.
Em síntese, requer o apelante a exclusão das custas processuais por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes da tese acima exposta.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 238/242, id. 9706362, id. 9706362 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 254/262, id. 10097786 opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Francisco Bruno Soares Oliveira para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- Dosimetria da Pena:
Em síntese, requer o apelante a exclusão das custas processuais por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão a Defesa.
Quanto à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0804170-71.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023