TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-58.2021.8.18.0053
APELANTE: JOSE MESSIAS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE E-MAIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de alguns dados na qualificação das partes, que não impedem as suas identificações, não enseja a determinação da emenda da inicial, muito menos configura razão suficiente para se indeferir a inicial e, via de consequência, extinguir o processo. Ademais, tal determinação trata-se de uma formalidade desnecessária, posto que existem outros elementos de identificação, como os números de CPF e da carteira de identidade, que individualizam de modo inequívoco qualquer pessoa natural.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MESSIAS SOBRINHO contra sentença exarada nos autos da “Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Repetição do indébito c/c Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0800248-58.2021.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O d. magistrado a quo, por despacho, determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora emendar e complementar a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (e-mail), juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), Num. 7866584 - Pág. 1/2.
Na sentença (Num. 7866594 - Pág. 1/2), o MM. Juiz a quo decidiu: “(…) indefiro a petição de ingresso nos exatos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que a sentença deve ser anulada, já que a informação solicitada, não é imprescindível ao deslinde da lide, razão pela qual se mostra descabido o aludido provimento jurisdicional.
Devidamente intimado, o Banco apelado não apresentou contrarrazões.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): eminentes julgadores,
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de informação considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, informando o e-mail.
Todavia, examinando-se detidamente a peça inaugural, observa-se que ela preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, inexistindo motivos para emendá-la.
De se ver que nela consta a indicação dos nomes e prenomes das partes, seus endereços, assim como o número do CPF da pessoa física e o do CNPJ da pessoa jurídica que integram a relação processual, cuja individualização assim se mostra satisfatória.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Com efeito, o simples fato, destacado na sentença apelada, de que não foram informados o e-mail do autor e do réu não configura desatendimento ao requisito do art. 319 do CPC, notadamente considerando que consta de aludida peça inaugural, como já foi dito, os nomes e prenomes das partes, seus endereços, assim como o número do CPF da pessoa física e o do CNPJ da pessoa jurídica que integram a relação processual, assim estando satisfatória a sua individualização.
Incabível, portanto, no caso sob exame, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo, medida por demais gravosa e contrária aos modernos princípios do processo civil, que constitui, a rigor, formalismo exacerbado.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 25/04/2023
0800248-58.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MESSIAS SOBRINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/04/2023