
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752043-89.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
IMPETRANTE: DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daiana Rodrigues Galdino de Resende Lages, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, que determinou a exclusão do bens imóveis informados, à míngua de comprovação registral das suas respectivas propriedades.
A impetrante afirma que seu o direito líquido e certo está sendo ferido, porque o contrato de compra e venda de imóvel vergastado é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título intervivos ou causa mortis, independente de registro de propriedade.
Ao final, requer a concessão da liminar, com a expedição do competente ofício, declarando a ilegalidade da decisão judicial, assegurando o seu direito de sucessão sobre os referidos imóveis.
É o relatório, passo a decidir.
A presente impetração encontra óbice na disposição do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, que tem a seguinte redação:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Nesse sentido, a Súmula 267 do STF, verbis:
Súmula nº 267: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
É o caso ora em exame, pois entendo que contra a decisão que determinou a exclusão do bens imóveis informados à míngua de comprovação registral das suas respectivas propriedades, cabe recurso de agravo de instrumento.
Ademais, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é mitigada, o que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões que não estejam ali previstas se for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso dos autos, entendo que a decisão em apreço se encaixa no precedente citado, podendo ser recorrível por meio de agravo de instrumento, uma vez que configurada decisão de natureza interlocutória em razão da determinação de exclusão dos bens imóveis de Id. 10451479, à míngua de comprovação registral das suas respectivas propriedades.
A propósito, cito precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR, QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL INTENTADAPELA FAZENDA NACIONAL, MANTEVE O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008).
2. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
(...)
(STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.827 - AL - Rel. MINISTRO LUIZ FUX - DJe: 07/04/2011).
Diante disso, nos termos da disposição do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, por não comportar o caso a utilização do mandado de segurança, a inicial deve ser indeferida.
Feitas tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 e julgo extinto o writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, determinando o seu arquivamento e baixa na distribuição, após e se transcorrido o prazo recursal in albis.
Publique-se. Intime-se.
0752043-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorDAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE
RéuJuízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Piauí
Publicação23/03/2023