
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755132-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: CELBRA TERESINA LTDA - EPP
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo Interno interposto por Celbra Teresina Ltda – EPP, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753419-47.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para ordenar a imediata obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud, a fim de viabilizar a citação pessoal do devedor, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º.
Em Agravo de Instrumento, o agravante requereu a antecipação da tutela recursal (CPC, 1.019, I), para que fosse reformada a decisão de origem, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803900-84.2019.8.18.0140, de modo a ordenar a imediata obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud, a fim de viabilizar a citação pessoal do devedor, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º.
Em decisão proferida em 23/05/2022, este signatário indeferiu a tutela de urgência requerida.
Na sequência, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, em que reitera as suas alegações, bem como enfatiza que a decisão objurgada, que manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, destoa da atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser “legal a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a utilização de sistemas como Sisbajud e Infojud”. A fim de corroborar o alegado, a parte agravante colacionou diversos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça.
Com base em tais considerações, requer o agravante o provimento do presente recurso, a fim de que, em juízo de retratação, este relator RECONSIDERE sua decisão, ou, não sendo este o entendimento, que seja submetido este Agravo ao crivo do órgão colegiado competente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, na forma do art. 1.021, do CPC c/c o art. 373 e segs. do Regimento Interno do TJPI.
Sem contrarrazões pela parte agravada.
Em id 9561727, fls. 01/07, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação.
É o que basta a relatar. DECIDO
O agravante argumenta que já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se utilize dos referidos sistemas.
Entendo assistir razão ao agravante.
Em recurso de agravo de instrumento, o ora agravante requereu o a concessão da antecipação da tutela, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803900-84.2019.8.18.0140, de modo a ordenar a imediata obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud, a fim de viabilizar a citação pessoal do devedor, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º.
Sobre o tema, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para se deferir a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)(grifo nosso)
"No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD seria uma medida excepcional e que seu uso, na hipótese de mera consulta ao endereço da parte executada, configuraria desvio de finalidade. (...) Ocorre que a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que o acesso aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de outras diligências. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para deferir a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar localizar o endereço da parte executada" ( REsp 1975724/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2022, DJe 03/02/2022). (grifo nosso)
"No caso, o Tribunal Regional, em desacordo com este Sodalício, entendeu que a parte exequente, ao requerer a consulta aos sistema BACENJUD, promove o desvio da finalidade da aludida ferramenta e apontou precedentes que mencionam não ser possível o deferimento do pleito diante da necessidade de realização de diligências prévias pelo credor para localizar o endereço da parte executada. (...) ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supracitada, para deferir a utilização do Sistema BACENJUD a fim de tentar localizar o endereço da parte executada" ( REsp 1898943, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, DJe 28/05/2021). (grifo nosso)
No mesmo sentido, colaciono decisões dos demais Tribunais Pátrios, inclusive, deste E. TJPI, in verbis:
EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. 2.Observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à Receita Federal, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens. 3. Deferida antecipação de tutela. (TJ-PI - AI 0753419-47.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de DEZEMBRO, , 5ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. É cabível a pesquisa de endereço no SISBAJUD sem a prova pelo credor do esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização do devedor. Jurisprudência do STJ.\nRecurso provido.
(TJ-RS - AI: 50759383720228217000 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) (grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO - PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para se deferir a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço do executado.
(TJ-MG - AI: 10000212587000001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (grifo nosso)
Decisão
Forte nessas razões, em sede de reconsideração, dou provimento ao presente recurso, na forma do art. 1.021, do CPC c/c o art. 373 e segs. do Regimento Interno do TJPI, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência.
Por consequência, determino a reforma da decisão agravada para que seja concedida a antecipação de tutela requerida, a fim de determinar ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803900-84.2019.8.18.0140, a imediata obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud.
Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo a quo para o imediato cumprimento.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755132-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCELBRA TERESINA LTDA - EPP
Publicação23/03/2023