Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755743-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755743-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO NETO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RIBEIRO NETO FILHO diante de decisão liminar exarada nos autos da Ação Ordinária n. 0826643-83.2022.8.18.0140 movida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, a qual concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida para anular o teste realizado pelo Autor/Agravante e determinar a realização de novo teste de corrida.

Analisando o sistema PJe de 1º grau, verifiquei que foi proferida sentença nos autos do processo de origem 0826643-83.2022.8.18.0140, conforme informado pelo Ministério Público (ID nº 10195630).

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do esvaziamento de sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto. Decisões, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - AI: 07565041220208180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifo)

 Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, visto que, com a superveniência de sentença na origem, o recurso perdeu o objeto.

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Teresina, data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755743-10.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2023 )

Detalhes

Processo

0755743-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JOSE RIBEIRO NETO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2023