
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755743-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO NETO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RIBEIRO NETO FILHO diante de decisão liminar exarada nos autos da Ação Ordinária n. 0826643-83.2022.8.18.0140 movida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, a qual concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida para anular o teste realizado pelo Autor/Agravante e determinar a realização de novo teste de corrida.
Analisando o sistema PJe de 1º grau, verifiquei que foi proferida sentença nos autos do processo de origem 0826643-83.2022.8.18.0140, conforme informado pelo Ministério Público (ID nº 10195630).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do esvaziamento de sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto. Decisões, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - AI: 07565041220208180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifo)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, visto que, com a superveniência de sentença na origem, o recurso perdeu o objeto.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755743-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJOSE RIBEIRO NETO FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2023