Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0015003-34.2013.8.18.0140


Ementa

apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução por Título Extrajudicial. essencialidade da apresentação do contrato para exigência do crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 585 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, com idêntica compreensão no art. 784 do CPC15, previa que constitui título executivo extrajudicial, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. Nessa linha, sem a apresentação contrato bancário ou outro documento apto a comprovar a aquisição de linha de crédito, não pode o autor manejar e ter êxito em uma ação de cobrança. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015003-34.2013.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão

 

0015003-34.2013.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA

Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393)

Apelado: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogada: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA nº 16.780)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução por Título Extrajudicial. essencialidade da apresentação do contrato para exigência do crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 585 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, com idêntica compreensão no art. 784 do CPC15, previa que constitui título executivo extrajudicial, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

2. Nessa linha, sem a apresentação contrato bancário ou outro documento apto a comprovar a aquisição de linha de crédito, não pode o autor manejar e ter êxito em uma ação de cobrança.

3. Apelação Cível conhecida e provida.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ITAU UNIBANCO S.A., julgou procedência da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, constituindo, assim, o crédito exigido pelo Autor.


APELAÇÃO CÍVEL: a , ora Apelante, em suas razões recursais, informa que jamais contraiu qualquer dívida com o banco Itaú, prova disso se dá pela inexistência de contrato bancário firmado entre as partes, documento fundamental para a constituição do débito.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a Ré, ora Apelada, afirmou que apresentou documentos suficientes para consubstanciar a ação de cobrança, incluindo extrato bancário da parte Apelante e planilha de evolução do débito.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, é a existência ou não do crédito exigido na ação de cobrança.


É o relatório.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista os requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.


In casu, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Da mesma forma, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, já que o recurso atende os requisitos de regularidade formal, tempestividade e o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.


Com base no exposto, conheço da presente Apelação.


2. fundamentação


Conforme relatado, insurge-se a parte Executada, ora Apelante, contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, por considerar cumprido todos os requisitos para o manejo da demanda e que se encontra devidamente comprovada a existência do crédito.


Em suas razões recursais, defende que o Apelante que a ação de cobrança foi proposta sem a apresentação do contrato bancário correspondente ou qualquer outro documento apto a comprovar a existência do crédito, tendo sido apresentado apenas documentos de unilaterais elaborados pela própria instituição financeira, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.


Desde já, compulsando os autos e analisando os documentos que comprovariam a existência do crédito, é fácil concluir que a sentença foi equivocada, ao autorizar a cobrança da dívida sem qualquer documento que comprovasse a contratação de empréstimo pela parte Ré.


Destaco, por oportuno, que a simples comprovação de que valores foram creditados na conta do Autor em nada serve para comprovar que algum contrato foi firmado, uma vez que sequer é possível justificar natureza do crédito e se de fato são oriundos de empréstimo bancário, muito menos a elaboração unilateral de planilha de evolução do débito, uma vez que nenhum dos documentos comprovam a concordância do Autor com os termos da suposta contratação.


No caso dos autos, tratando-se de uma ação ordinária de cobrança, caberia ao Autor, ora Apelado, demonstrar a existência de débito por parte do Réu, o que não restou comprovado, uma vez que os documento unilateralmente produzido (planilha de evolução de débito) em nada serve para demonstrar a existência de uma dívida.


Ademais, reitero, o simples fato de existirem valores creditados na conta do Autor não implica a presunção de que os mesmos foram oriundos de contrato de empréstimo, muito menos que o Autor concordou e estava ciente das cláusulas da contratação e taxas de juros que seriam aplicadas. Cito a jurisprudência:


AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO - EXTRATOS BANCÁRIOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO AUTO R - CLÁUSULAS GERAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ASSINADAS PELO RÉU - RISCO DA CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO QUE DEVE SER IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO MECANISMO, E NÃO AO CONSUMIDOR - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ART. 333, I, DO CPC - TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO PODERIA SER CONSTITUÍDO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP-APL: 00111313420128260007 SP 0011131-34.2012.8.26.0007, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 30/09/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2015 - grifo nosso)



Desse modo, ante a inexistência do contrato ou de outro meio de prova apto a demonstrar a existência de crédito por parte do Apelado, dou provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação ordinária de cobrança.



Por fim, em se tratando de recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, na forma do art. 85, §11, do novo CPC, inverto o ônus sucumbencial e arbitro honorários advocatícios recursais em 2% do valor da causa. 



3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.


Por fim, em se tratando de recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, na forma do art. 85, §11, do novo CPC, inverto o ônus sucumbencial e arbitro honorários advocatícios recursais em 2% do valor da causa. 


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau





 

Detalhes

Processo

0015003-34.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

19/04/2023