Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801462-68.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801462-68.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


          DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

                                                                                      

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 8950170) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO PANAMERICANO S.A., que julgou improcedente o pedido feito na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em razões de apelação, ID Num. 8950173, a apelante pugna pela inexistência da litigância de má-fé e da cobrança de honorários ao afirmar que não agiu com dolo ou culpa, nem tampouco com o intuito de causar dano à parte contrária, motivo pelo qual requer que a condenação em custas seja indeferida, e a condenação em honorários sucumbenciais também, e caso não seja, ao menos seja reduzida, tendo em vista que a parte autora não dispõe de condições financeiras para arcar com o que foi determinado.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 8950177, em que requer o não conhecimento do recurso, ou subsidiariamente, o seu desprovimento.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 9006590.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em sede de apelação, aduz a apelante questões relativas à suposta inexistência da litigância de má-fé e da cobrança de honorários ao afirmar que não agiu com dolo ou culpa. Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que este extinguiu o processo com julgamento de mérito, por entender comprovada a relação jurídica entre as partes e a sua validade, através da apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (ID Num. 8949910 e 8949912).

Frise-se, portanto, que não houve condenação alguma por litigância de má-fé, não havendo o reconhecimento do dolo processual da parte autora, a ser objeto de recurso. Tão somente a parte fora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência conforme previsto pela legislação processual em vigor à parte sucumbente no processo, estando suspensa a sua exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como fundamento a extinção do processo em razão da improcedência do pedido da inicial, não existindo, repita-se, condenação em litigância de má-fé.

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitou a pleitear a reforma de condenação em litigância de má-fé que sequer existiu, sem impugnar especificamente o reconhecimento da validade da relação contratual entre as partes, que é o tema central envolvido nestes autos.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 9006590, monocraticamente, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, 22 de março de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801462-68.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801462-68.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/03/2023