TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000487-44.2019.8.18.0028
APELANTE: PAULO DE TARSO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Conforme asseverado pelo Ministério Público, na sentença o juízo a quo fixou tanto para a contravenção penal de Vias de Fato como para o crime de Ameaça, a pena-base no mínimo legal, por considerar inexistente circunstância judicial desfavorável, bem como foi fixado o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Outrossim, não há que se falar em detração tendo em vista que o recorrente respondeu o processo em liberdade. Por fim, o recorrente não foi denunciado sob as reprimendas dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei Maria da Penha) e violação de domicílio (art. 150, do Código Penal). Assim, não há interesse recursal se os requerimentos feitos pela parte são deferidos pelo juízo de primeira instância.
2. Decai o direito de representação se a vítima não exercê-lo em seis meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, aos termos do art. 103, CP e 38 do CPP. No presente caso, a vítima exerceu seu direito de representação dentro do prazo prescricional, conforme termo de representação.
3. A Suprema Corte bem como o Superior Tribuna já pacificaram o entendimento de que o princípio da insignificância não tem incidência nas contravenções penais e nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar.
4. A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, isenta o agente de pena se, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (§ 1º).
5. Nos crimes cometidos no âmbito doméstico – tais como a ameaça – a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar. Aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O crime de ameaça é formal, ou seja, o delito consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sentir-se de fato ameaçada e de se concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela. Dessa maneira, tratando-se de crime formal, não há que se falar em tentativa.
7. Recurso conhecido em parte e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento em parte do recurso e pelo seu improvimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo de Tarso da Silva em face da sentença (ID nº 7547564, págs. 121/130) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Floriano-PI.
A denúncia (id nº 7547564 - pág. 31/33) narra no dia 25 de dezembro de 2018, por volta das 17h, na casa da vítima, o denunciado paulo de tarso da silva, ameaçou de morte, com o uso de uma faca, a vítima Maria Rosenir Rodrigues do Nascimento (sua ex-companheira), bem como ofendeu a integridade física da mesma, conforme exame de corpo de delito.
Por ocasião dos fatos o Denunciado foi visitar os filhos na casa da vítima, por volta das 17h. Nesse momento a vítima estava em um bar próximo à sua casa e ao ver a chegada do seu ex companheiro dirigiu-se para sua residência. Entretanto, quando chegou em casa, ela foi abordada por Paulo de Tarso da Silva, que a segurou pelo pescoço, jogou-a contra a parede, utilizou uma faca para arranhar o colo da vítima, além disso ameaçou de morte Maria Rosenir Rodrigues do Nascimento.
O Denunciado ainda ocasionou uma torção no pé direito da vítima. Imperioso destacar que todas essas agressões e xingamentos ocorreram na presença dos filhos do casal, conforme termo de Declaração da de Paula Victória Rodrigues da Silva.
Diante do exposto, o Ministério público denunciou Paulo de Tarso da Silva como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º e 147 do CPB c/c art. 5º III e 7º, inciso I, II e V da Lei nº. 11.340/2006.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7547564, págs. 121/130) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Floriano-PI que o apelante à pena de 15(quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista nos Art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e art. 147 c/c art.69, ambos do Código Penal c/c art. 5º III e 7º, inciso I, II e V da Lei nº. 11.340/2006 (Crime de Ameaça em âmbito doméstico e familiar).
Em suas razões de apelação (ID nº 7547564, págs. 146/177) ,o apelante alega preliminarmente, o reconhecimento da prescrição punitiva do crime de ameaça. No mérito, aduz que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, pois o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar sua condenação, pleiteando a absolvição do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º II, e art. 7º, II do mesmo diploma legal e da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal e o crime de ameaça, por reconhecimento do princípio da insignificância ou o reconhecimento da tentativa.
Subsidiariamente, caso reconheça que o apelante deva ser condenado, pugna pela aplicação da pena mínima, em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, bem como pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, o reconhecimento da confissão e a ausência de representação do crime de ameaça. Por fim, requer o reconhecimento da detração penal.
Em contrarrazões (ID nº 7547564, pág. 184/199), o Ministério Público aduz que a sentença ora guerreada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante nos exatos termos em que foi proferida, considerando a não aplicação do princípio da insignificância, da inimputabilidade pela embriaguez, do perdão judicial e do reconhecimento das infrações penais praticadas como tentadas, em razão de sua inequívoca consumação. Por fim, pugna pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8437734) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Ausência de interesse recursal
A defesa do recorrente requer a reforma da sentença condenatória para, entre outros pedidos ,a absolvição do crime previsto no art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal; o reconhecimento da detração penal e caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal.
Conforme asseverado pelo Ministério Público, na sentença (ID nº 7547564, págs. 121/130) o juízo a quo fixou tanto para a contravenção penal de Vias de Fato como para o crime de Ameaça, a pena-base no mínimo legal, por considerar inexistente circunstância judicial desfavorável, bem como foi fixado o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Outrossim, não há que se falar em detração tendo em vista que o recorrente respondeu o processo em liberdade.
Por fim, o recorrente não foi denunciado sob as reprimendas dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei Maria da Penha) e violação de domicílio (art. 150, do Código Penal).
Assim, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há interesse recursal se os requerimentos feitos pela parte são deferidos pelo juízo de primeira instância, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
De igual modo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TJ-PI - APR: 00102702520138180140 PI 201400010096385, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 08/06/2015)
Das preliminares de prescrição e decadência
A defesa do recorrente requer o reconhecimento da decadência em face da ausência de representação da vítima, subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prescrição executória do Estado.
Sem razão.
Decai o direito de representação se a vítima não exercê-lo em seis meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, aos termos do art. 103, CP e 38 do CPP. No presente caso, a vítima exerceu seu direito de representação dentro do prazo prescricional, conforme termo de representação (ID nº 7547564 - Pág. 6).
Dessa maneira, não há que se falar em decadência do direito de representação.
Outrossim, quanto a prescrição alegada, de acordo com o art. 110, caput, do Código Penal, tem-se que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, observados os prazos do art. 109, do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 109, VI, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos quando a pena não exceder a 1 (um) anos, neste sentido, as disposições normativas do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado o para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
In casu, o apelante foi condenado a pena de 01 (um) mês de detenção e dentre a data do recebimento da denúncia (11 de junho de 2019, ID nº 7547564 - Pág. 38) e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11 de setembro de 2021 (ID nº 7547564 - Pág. 136), ou seja, em período inferior a 03 (três anos).
Da inaplicabilidade do princípio da insignificância
Relativamente à pretensão de aplicação do princípio da insignificância ao caso em debate, ao revés dos argumentos do apelante, não vinga a pretensão.
Ocorre que tanto a Suprema Corte como o Superior Tribunal já pacificaram o entendimento de que o referido instituto não tem incidência nas contravenções penais e nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar.
A propósito, confira julgado da Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento.” (2ª Turma, RHC 133043, Relª. Minª. Cármem Lúcia , j. 10/05/2016)
No mesmo alinhamento, as Turmas julgadoras da corte Superior de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL GERADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta...” (6ª Turma, AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Mini. Nefi Cordeiro , j. 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não se aplicar o Princípio da Insignificância - ou Bagatela -nos delitos praticados em situações abrangidas pelo art. 5º da Lei n. 11.340/06, sendo irrelevante o perdão ou a reconciliação posterior por parte da vítima. Agravo regimental desprovido.” (5ª Turma, AgRg no HC 319.872/MS, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik , j. 1º/12/2016, DJe 13/12/2016)
Dessa forma, considerando o caso em tela, que se trata de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar, inaplicável o princípio da insignificância.
Da impossibilidade de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez
A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, isenta o agente de pena se, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (§ 1º).
A simples alegação de que o réu estava sob efeito de álcool, a ponto de não se recordar dos fatos, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que ele estava embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.
Portanto, o fato não é atípico nem há excludente de culpabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Da impossibilidade de absolvição, crime consumado
A defesa do recorrente ainda pugna pela absolvição do acusado por ausência de provas, aos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Sem razão.
Em seu depoimento (ID nº 7926708), a vítima, Maria Rosenir Rodrigues do Nascimento, assim relatou:
“Que seu juiz, eu quero acabar com esse processo, por que já está com três anos e não me interessa mais; que teve uma confusão na época realmente, ele colou a arma no meu pescoço, e eu fiz delito e tudo; que ele arranhou o meu pescoço , foi o arranhão; que eu vivi com ele uns quatorze anos; que hoje nós estamos separados; que na época do fato nós estávamos separados, aí ele pediu para ver os meninos e disse que não tinha presente para as crianças e queria pelo menos passar uns minutos com as crianças, aí eu concedi que ele fosse na minha casa, só que quando ele chegou na minha residência ele estava bêbado e perguntou pelo companheiro que eu vivia , e eu disse para ele que ele tinha ido para ver os filhos dele, aí ele perguntou: “Cadê o seu macho”?, e eu disse: “Ele não é o meu macho, é meu marido”, e ele foi e falou: “Marido meu sou eu” e avançou em mim, e disse: “Já que você vai tomar as dores dele, eu vou te matar” aí começou as brigas; que depois disso eu dei parte, aí veio e veio aquela medida protetiva aí ele não me importunou mais; que no dia do fato só estava em casa eu e minhas filhas, por que o senhor que eu convivo estava no barzinho, aí como ele não gostava do Senhor e como a casa era minha, aí eu pedi para o meu namorado se retirar, por que agora eu estou namorando junto com ele, por que eu pedi para ele se retirar e ele foi para a casa da vizinha; que quando o pai dos meninos chegou, eu fui receber ele, e ele já foi me agredindo; que meus filhos ainda são crianças ainda, mas eram menores; que essa que vai participar da reunião tem treze anos, a mais velha fez quinze anos, o rapaizinho que eu tenho tem nove anos, está fazendo dez anos hoje, e tem amenininha de sete, que é a mais nova; que eu não sei lhe dizer direito se ele estava muito embriago, mas ele tinha tomado, por que quando ele começou a me agredir eu senti o cheiro da bebida, só que ele saiu transtornado que ele pensou tinha me matado, por que ele falou para essa menina minha que tem quinze anos e disse: “Eu acabei de fazer uma besteira”, não adianta mandar a polícia atrás de mim que ninguém vai me encontrar; que quando ele me derrubou que ele colocou a faca em meu pescoço que essa menina minha, a Paula Vitória foi para tirar ele deu um empurrão nela na hora que a menina pegou no braço dele, por que quando ele botou a faca no meu pescoço a menina foi e avançou no braço dele, aí ele só fez se levantar de cima do chão, e eu fiquei estirada no chão, e ele saiu correndo, aí passou onde está a minha menina mais velha que tem quinze anos que estava na casa da minha mãe e falou para ela: “Eu acabei de fazer uma besteira, e não adianta nem me procurar que não vão achar”; que ele tem contato com os filhos, eu falo com ele normalmente, está tudo bem agora; que eu já tinha cancelado as medidas protetivas, só que ai, como esse fato que ocorreu nessa época nunca tinha sido julgado eu pensei que tinha deixado para lá, aí eu quero encerrar com todos esses processos e quero apenas que fique o pedido da pensão alimentícia para os filhos dele; que da minha parte ele está perdoado, até por que ele é pai dos meus filhos não tem por quê ficar nessa justiça vai e justiça volta, isso é um transtorno para mim.”
Corroborando com as palavras da vítima, em seu depoimento, a informante, Paula Victória Rodrigues da Silva, assim relatou:
“Que eu sou filha da Dona Maria e do Paulo de Tarso; que eu me recordo do fato; que a minha mãe foi de fato ameaçada de morte, eu lembro de ter presenciado; que eu lembro o fato dele ter colocado a faca no pescoço dela; que ele arranhou o pescoço dela, não foi um corte, foi um arranhão.”
Nos crimes cometidos no âmbito doméstico – tais como a ameaça – a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Outrossim, para caracterizar a legítima defesa, faz-se necessário que o agente repila injusta agressão, atual ou iminente, e que se utilize de meios moderados e necessários para evitá-la.
Nesse passo, preconiza o art. 25 do CP que:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Assim, embora o apelante alegue que agiu em legítima defesa, sua versão não encontra respaldo nos autos, mormente diante da palavra da vítima, que, nos casos de violência doméstica, assume especial relevância.
Por fim, o crime de ameaça é formal, ou seja, o delito consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sentir-se de fato ameaçada e de se concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela. Dessa maneira, tratando-se de crime formal, não há que se falar em tentativa.
Dispositivo
Com estes fundamentos e em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento em parte do recurso e pelo seu improvimento.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento em parte do recurso e pelo seu improvimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0000487-44.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPAULO DE TARSO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023