TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800021-03.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA
1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB/PI Nº 9016-A)
1ºAPELADA: MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAÚJO
ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES ( OAB/PI Nº 11663-A)
2ª APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAÚJO
2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, , em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Valor a ser recebido em dobro pela parte apelante, deverá ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não houve nos autos a comprovação de prévia devolução. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 8 - Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso da segunda apelante. 9 - Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação interposta pela instituição bancária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ( ID.8327026 ) e MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAÚJO ( ID.8327032) em face da sentença (ID.8327023 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela segunda apelante, proferida nos seguintes termos:
(...)
“ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
I – DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo impugnado;
II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela;
III - INDENIZAR a parte autora em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença;
IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.
CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte ré em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.”
(...)
Em suas razões de recurso, a instituição bancária, primeira apelante, aduz a perfeita formalização do contrato discutido, com a apresentação dos documentos pessoais da recorrida, ausência de danos morais, e caso haja o entendimento pela condenação da apelante, que o valor arbitrado seja condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito; ausência de cobrança indevida, e caso entenda pela ocorrência de damos morais, requer a redução a fim de que a restituição seja na forma simples.
Requer, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
A segunda apelante, requer a majoração dos danos morais arbitrados para o montante não inferior a R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Nas contrarrazões recursais, a segunda apelante assevera que não houve a formalização do contrato de empréstimo, e pugna pelo não provimento da apelação interposta pela instituição bancária. ( ID. 8327035 )
Por sua vez, a instituição bancária, em suas contrarrazões recursais, refuta as alegações da apelante ( ID. 8327037 )
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID.8897739 ), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular 174/2021, deste Egrégio tribunal de Justiça.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
2 - DO MÉRITO
Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta pela instituição bancária, para que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgada improcedente os pedidos autorais. A segunda apelação, interposta pela autora, a fim de majorar a indenização por danos morais.
Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 745594778, em nome da parte autora, segunda apelante, no valor de R$ 1.161,10 ( mil cento e sessenta e um reais e dez centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual, tampouco o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados.
Além disso, não houve comprovação válida do repasse do valor relativo ao contrato discutido da demanda, em favor da parte apelante, uma vez que, fora juntado tão somente no bojo das suas razões recursais prints de comprovante de pagamento, ausente qualquer autenticação bancária. Portanto, sem nenhuma segurança quanto à sua validade.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante.
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da primeira apelante, ante a ausência de consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, merecendo prosperar a restituição em dobro.
Assim estabelece o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei)
A tese do banco que o contrato é valido não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário, merecendo prosperar o pleito de repetição do indébito em dobro, e condenação por litigância de má-fé.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação. Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
3.– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação interposta pela instituição bancária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação interposta pela instituição bancária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800021-03.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAUJO
Publicação27/04/2023