Acórdão de 2º Grau

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo 0758418-43.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fora da previsão dos artigos 49 da Lei 9.394 /1996 e 1º da Lei 9.536 /1997 não há direito subjetivo à transferência impositiva de aluno entre instituições de ensino superior. 2. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos, visto que as alegações da agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado. 3. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758418-43.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758418-43.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ISADORA GOMES MENDES LEITE

Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (FUESPI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Fora da previsão dos artigos 49 da Lei 9.394 /1996 e 1º da Lei 9.536 /1997 não há direito subjetivo à transferência impositiva de aluno entre instituições de ensino superior.

2. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos, visto que as alegações da agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado.

3. Agravo conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758418-43.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ISADORA GOMES MENDES LEITE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
AGRAVADO: REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (FUESPI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Agravo Interno, interposto por Isadora Gomes Mendes Leite, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757749-87.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.

No bojo do Agravo de Instrumento, a agravante relatou, em síntese, que a ação de origem cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar para que se proceda à transferência externa da autora, ora agravante, do curso de medicina da Universidade de Gurupi (UnirG), localizada na cidade de Gurupi/TO, para o curso de medicina da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), situado em Teresina/PI, independentemente de processo seletivo, ante a delicada condição de saúde da mesma.

Sustentou que a abrupta mudança de cidade e o afastamento dos seus familiares, gerou graves consequências à sua saúde, apresentando atualmente quadro psiquiátrico compatível com CID10:F60.7 (TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DEPENDENTE) + CID10: F90.0 (TDAH).

Aduziu que a proximidade da família é tão importante, que o laudo psiquiátrico anexado concluiu que a agravante necessita de um ambiente em que não haja dificuldades no tratamento, destacando, ainda, que é bastante importante a participação integral da família na recuperação e controle do quadro psiquiátrico citado.

Alegou que, conquanto a pretendida transferência não recaia nas hipóteses “ex officio” ou dita compulsórias previstas no art. 49 da Lei 9.394/96, assim como diante do silêncio infralegal quanto ao caso da agravante, acometida de grave doença, devem prevalecer os artigos 6º, 196, “caput”, 205, 226, 227, “caput”, e 230, todos da CR/88, sem prejuízo de outras disposições constitucionais e/ou infralegais aplicáveis à espécie, com supedâneo no princípio da supremacia da constituição, no seu aspecto material e formal.

Argumentou que a agravante se vê numa situação de ter que escolher entre suspender seu curso de Medicina, acaso a transferência não seja permitida, ou pôr em risco ainda maior a sua saúde, já que seu quadro vem se agravando com sua permanência na cidade de Gurupi/TO, por isso, surge a necessidade da transferência à universidade congênere que seja localizada em Estado no qual reside sua família, devendo o direito à educação e à preservação do núcleo familiar prevalecer sobre o princípio da autonomia universitária.

Acrescentou que a UNIRG e a UESPI são instituições públicas (art. 1º da Lei nº 1.699/20071), portanto, não há óbice quanto à congeneridade que impeça o amparo das garantias constitucionais à agravante.

Com base em tais considerações, postulou o deferimento da tutela antecipada, para determinar ao agravado que promova a imediata transferência do curso de medicina da agravante com a efetivação da sua matrícula no período letivo 2022.1, levando-se em consideração os períodos letivos e as matérias já cursadas na instituição de ensino de origem, arbitrando-se, desde logo, multa diária pelo eventual descumprimento da decisão.

Em decisão proferida em 04/09/2022, este signatário indeferiu a tutela de urgência requerida.

Na sequência, o agravante interpôs o presente recurso, em que reitera as alegações do Agravo de Instrumento, bem como pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna que o recurso seja levado a julgamento pelo órgão colegiado e, após, que seja deferido o pleito perquirido com a intimação do agravado para que receba a transferência e efetive a matrícula da agravante no curso de medicina da UESPI, levando-se em consideração os períodos letivos e as matérias já cursadas na instituição de ensino de origem.

A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI apresentou contrarrazões em id 9512218, fls. 01/10, requerendo o não provimento Agravo Interno manejado pela parte impetrante, mantendo-se in totum as decisões ora impugnadas.

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade.

O agravante insurge-se contra a decisão monocrática, que indeferiu a tutela antecipada requerida, nos autos do Agravo de Instrumento. A propósito, vejamos o teor da decisão objurgada:

 

(…) No que se refere à plausibilidade da existência do direito à transferência do curso superior por questões de saúde, deve-se considerar que o fato de estar a agravante com transtornos psicológicos, com necessidade do amparo familiar, não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica.

A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, nesses termos: (…)

In casu, fora disponibilizado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, edital para transferência externa, EDITAL PREG Nº 029/2022, DE 05 DE JULHO DE 2022, aduzindo as condições para concorrência a vagas ociosas, no entanto, a agravante teve seu pleito indeferido (id 30751601, fls. 28).

Assim, diante da autonomia funcional das universidades de “fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio”, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.394/96, não há como o judiciário impor à instituição de ensino superior que crie vaga para favorecer o pleito da apelante, sob pena de violar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (art.207, da CF/88).

Ademais, o parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 fixa a possibilidade das transferências ocorrem ex officio, o que, consoante a Lei n. 9.536/1997, somente poderia ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante. Vejamos: (…)

Ou seja, mais uma vez, a agravante não cumpriu os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, tendo em vista que o pedido de transferência não se fundamenta em remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.

Como se vê, o pedido da agravante foi baseado fora das hipóteses legais, para permanecer no seio familiar em virtude de distúrbio mental, cujo tratamento pode ser realizado em qualquer localidade, por profissional habilitado para tanto, o que não justifica, por si só, a transferência da aluna entre instituições de curso superior apenas sob essa alegativa. (…)

Assim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não está presente o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.”

 

Conforme os fundamentos expendidos, reitero que não verifico, de plano, o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida, tampouco, qualquer ilegalidade na conduta da impetrada/agravada que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Sabe-se que os critérios de transferência, fora dos casos legalmente previstos, se configuram em atos discricionários das Universidades, em consonância com as disposições contidas em seu regimento interno. Por sua vez, tais critérios habitam a seara do mérito administrativo, que só pode ser alcançado pelo Poder Judiciário em situações excepcionais.

Frise-se que o referido entendimento está em total consonância com a jurisprudência, inclusive, é como tem decidido este E.TJPI, conforme arestos a seguir colacionados:

 

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES SUPERIORES DE ENSINO. MOTIVOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de que seja determinada a transferência compulsória discente de curso universitário entre instituições de Ensino Superior em decorrência de problemas de saúde. II - Autonomia didático-científica da Agravada, necessidade de cumprimento dos critérios objetivos para a realização de transferências: existência de vagas para medicina no período pretendido pela Agravante e realização de teste seletivo. III - Inexistindo a comprovação da existência de vagas e diante da ausência de realização de processo seletivo, correta é a sentença a quo, não sendo apta a configurá-la a alegação de problemas de saúdes causados pela distância da Apelante de sua família, ocasionada de forma voluntária pela discente. IV - Apelação conhecida e desprovido.

(TJ-PI - AC: 08231581720188180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDADE D EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.PRECARIEDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à Transferência do requerente do Curso de Medicina, da Faculdade FAHESP/IESVAP - Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba, em seu polo localizado no Município de Parnaíba/PI, para o Instituto de Ensino Superior do Piauí, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de sérios problemas de saúde de seu genitor; 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A agravante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo. 4. Assim, não tendo a parte autora realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível à transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJ-PI - AI: 07554180620208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, em que pese o arrazoado, entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos, visto que as alegações do agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado por este relator.

Nesta sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 392 DO CPP. APLICAÇÃO Superior Tribunal de Justiça APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, bem como pelo Col. Supremo Tribunal Federal, dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública, como ocorreu no caso. (Precedentes). Agravo regimental desprovido"( AgRg no HC n. 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 22/10/2019). (grifo nosso)

 

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se os argumentos trazidos pelo agravante em nada inovaram, não sendo suficientes para alterar o entendimento adotado, deve ele ser mantido por seus jurídicos e próprios fundamentos.

2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

3. Agravo regimental improvido"(AgRg no HC n. 388.589/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/02/2018). (grifo nosso)

 

Dispositivo

Mediante tais considerações, conheço do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. usência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/04/2023

Detalhes

Processo

0758418-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Autor

ISADORA GOMES MENDES LEITE

Réu

REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (FUESPI)

Publicação

17/04/2023