TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000487-55.2017.8.18.0047
ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA-PI
ADVOGADOS: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO (OAB/PI Nº. 12.390-A) E OUTROS
APELADA: MARIA DAS MERCÊS GOMES LEAL ROCHA
ADVOGADO: ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO(OAB-PI Nº. 14.061-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA APELANTE. SERVIDORA MUNICIPAL. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÓPRIA AUTORA COLACIONOU A PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Ao protocolar a presente ação, a própria autora juntou o contracheque do mês de dezembro de 2012 onde resta comprovado o pagamento do referido salário, objeto da demanda. 2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora conforme artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil, contudo, no presente caso, a própria autora/apelada colacionou a comprovação do pagamento do salário perseguido. 3 - Apelação Cível conhecida e provida. 4 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido da autora. Inversão da sucumbência, com condição suspensivo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA-PI (ID. 8200007) inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000487-55.2017.8.18.0047) ajuizada por MARIA DAS MERCÊS GOMES LEAL ROCHA contra o apelante, tendo o Juízo a quo julgado procedentes em parte os pedidos do autor/apelado, para condenar o Município/apelante ao pagamento de R$ 3.180,44 (três mil cento e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), referente ao salário do mês de dezembro de 2012, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela taxa SELIC contada do efetivo prejuízo, nos termos da EC 113/2021 e art. 389 do CC condenando o requerido em honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta acerca da impossibilidade de aplicar os efeitos da revelia em face do ente público. No mérito, alega a inexistência do direito à servidora apelada, tendo em vista constar nos autos comprovação do pagamento do salário correspondente ao mês de dezembro/2012, objeto da presente ação, através dos documentos colacionados pela própria autora/apelada.
Desta forma, pugna o apelante pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
A apesar de devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (Certidão – ID.8200010).
Nesta instância superior o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 8246323).
O Ministério Público Superior não foi intimado nesta instância superior, contudo, em sede de 1º grau apresentou manifestação, através da qual, deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID. 8199997).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento em ambiente eletrônico.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, posto que a parte recorrente é o Município, sendo, pois, dispensado do referido pagamento, conforme art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Desnecessário o Reexame Obrigatório, tendo em vista o valor da condenação (Art. 496, §3º, III, do CPC).
II - DO MÉRITO
Tem-se como cerne da presente ação a cobrança do valor correspondente ao salário do mês de dezembro do ano de 2012, supostamente devidos pelo Município apelante à parte autora, ora apelada, servidora efetiva do Município de Alvorada do Gurguéia-PI.
O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna.
Ocorre, todavia, que ao protocolar a presente ação, a própria autora juntou o contracheque do mês de dezembro de 2012 (ID. 8199985 – pág. 18) onde resta comprovado o pagamento do referido salário.
Neste sentido, necessário citar os ditames do art. 333, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época do ajuizamento da ação, devidamente recepcionado pelo novo CPC/2015, a seguir:
CPC/1973
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
NCPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim sendo, não tendo a autora/apelada apresentado provas do seu direito e, ainda, juntando documento que comprova para o Município a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, da forma como restou decidido na sentença recorrida.
Não obstante o magistrado ter decidido pela não aplicabilidade dos efeitos da revelia, ante a não presunção da veracidade dos fatos alegados, proferiu sentença julgando procedente o pedido, sem considerar o comprovante juntado pela própria autora/apelada, acerca do pagamento do salário ora perseguido.
E acerca da matéria, cito os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUE DEVE SER AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO DE FORMA EXTRAORDINÁRIA. AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. PRIMEIRO JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA NOS TERMOS DO ART.938, §3º DO NCPC. DILIGÊNCIA REALIZADA. COMPROVADO AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. CONFIRMADA SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO AO PLEITO DOS APELADOS. 1. Como já decidido no julgamento do dia 18 de maio de 2016, a revelia em face da Fazenda Pública merece uma abordagem especial. E analisando o ponto nefrálgico da presente demanda que consiste na incidência, ou não, dos efeitos materiais da revelia, consubstanciados na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face da Fazenda Pública, restou decidido, que não incide os efeitos materiais da revelia, ao caso concreto, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial, devendo, portanto, comprovar os fatos que alegarem na petição inicial. 2. Diante dessas conclusões voltando-se, mais uma vez, ao caso em comento, verificou-se que o apelado não juntou qualquer prova de que seus representados tenham trabalhado em jornada de 40 horas semanais, quando deveriam laborar tão somente 30 horas. 3. Assim, tendo o juiz aplicado ao caso os efeitos materiais da revelia e julgando antecipadamente a lide procedente em favor dos apelados, embora ausente qualquer prova capaz de demonstrar os direitos às horas extras alegadas, verificou-se ser necessário afastar a presunção de veracidade reconhecida pelo MM. Juiz de piso, determinando-se a realização de diligência para a comprovação da prestação das horas extras alegadas. 4. Remetido os autos à origem a apelada fez juntar aos autos documentação de fls.238 a 592, demonstrando que os servidores estavam laborando 40 horas semanais, quando a Lei Municipal nº 847/93, disciplinava que o servidor público daquele município deveriam estar sujeitos a uma carga horária de 30 horas semanais. 5. Sendo assim, confirmo a sentença que deu provimento ao pleito dos apelados, mas, por fundamento diverso, não por presunção de veracidade dos fatos alegados, ou aplicação automática dos efeitos materiais da revelia, mas em virtude das provas colacionadas no caderno processual que lograram êxito em demonstrar que os servidores laboravam 40 (quarenta) horas semanais, quando a legislação lhes sujeitava a uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007136-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).
Desta forma, a sentença deve ser reformada no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
III - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido da autora.
Inversão da sucumbência, com condição suspensivo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido da autora. Inversão da sucumbência, com condição suspensivo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0000487-55.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DAS MERCES GOMES LEAL ROCHA
RéuMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Publicação01/06/2023