Acórdão de 2º Grau

Grave 0003828-40.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. NOVA DOSIMETRIA A PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. 2 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso. 3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003828-40.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003828-40.2017.8.18.0031

APELANTE: PEDRO VICTOR ARAUJO SABOIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. NOVA DOSIMETRIA  DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.

2 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.

3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, permanecendo a reprimenda fixada em 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de detenção, em regime semiaberto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO VICTOR ARAUJO SABOIA DE SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou PEDRO VICTOR ARAUJO SABOIA DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, a pena de 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de detenção, em regime fechado (189/196).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 212/226):

"(...)

Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências se concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. (...) " (fl. 226)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, PUGnou pelo parcial provimento do recurso (fls. 241/247).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o parcial provimento do recurso interposto (fls. 255/266).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Pretende a defesa, em síntese, a absolvição do acusado.

A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, exame de corpo delito, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima KELCYANNE ARAÚJO MIRANDA afirmou:

"(...) no dia dos fatos estava com a filha do casal na casa de sua amiga, Juliana, quando o acusado chegou para levar a criança e, enquanto saía ela pedia para que não a levasse, que neste interim ele jogou o braço na mesma lhe lesionando, que na noite do dia anterior já tinha tido um atrito com ele que também chegou a lhe agredir, e que o o acusado estava drogado (...)" (trecho sentença, fl. 190).

A testemunha JULIANA LIMA SENA relatou:

(…) que no dia o acusado foi até sua casa pedindo para entrar porque queria ver sua filha, que já dentro da casa ele foi até o quarto onde estava a vítima com a filha dos dois, que logo após escutou uma discussão, que em seguida o acusado saiu do quarto com a criança nos braços e empurrando a vítima, que a vitima tentava impedir que ele levasse a filha do casal, que em seguida voltou para o quarto e deixou os dois discutindo, que depois viu a vítima com os lábios lesionados e sangrando, que não presenciou as agressões, mas percebeu que a vítima se mantinha o tempo todo afastada com medo da reação do acusado (...)" (trecho sentença, fl. 190).

O réu negou a autoria delitiva.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou o delito, diante dos relatos uníssonos da vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, somados ao laudo de lesão corporal de fls. 18/20, que descreve os ferimentos sofridos pela vítima, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa.

Dessa forma, resta comprovada a prática do delito perpetrado no âmbito das relações domésticas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

Saliento que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.

Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).

II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo agente que, em tese, "teria parado o carro em frente á residência da ofendida e,quando esta saiu de casa, desceu do veículo e apontou-lhe uma arma de fogo", desrespeitando medida protetiva anteriormente imposta, circunstância que denotam a periculosidade concreta do ora recorrente e justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor. (precedentes).

V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.

VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.

VII - No que pertine a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg.

Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019)

Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

De outro giro, a defesa requer seja reformada a pena base aplicada.

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em recurso exclusivo da defesa, desde que não agravada a situação do condenado, “ não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório' (HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Precedentes." (AgRg no REsp 1.844.293/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020.)”.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que devem permanecer negativada a culpabilidade e as consequências do crime.

No tocante à culpabilidade, acentuado o grau de reprovabilidade da conduta, pois o apelante praticou o crime na presença do seu filho e da vítima, menor de idade, o que revela o maior desvalor e censura na conduta.

A jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE - 2018/0188966-9)

Quanto aos antecedentes, consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016), razão pela qual vai decotada a referida circunstância.

Em relação as circunstâncias da conduta social e da personalidade, o fato do apelante não trabalhar, não estudar e, ser usuário de drogas, não constituem fundamentação idônea para exasperar a pena-base, merecendo ser decotadas as referidas circunstâncias.

No Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão relativa à nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas a partir do ingresso forçado de policiais na residência do agravante não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, de maneira que não pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
2. A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.
3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena nos termos do voto.
(AgRg no HC n. 754.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)


PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENVOLVIMENTO COM DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DOS PACIENTES.

1. Ainda que o agravante alegue que os pacientes, ora agravados, estivessem envolvidos com drogas, a conduta social não pode ser considerada desfavorável por tal razão.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 590.903/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)


No tocante as consequências, a prática delitiva deixou graves sequelas na vítima, tendo ela relatado a duradoura sensação de medo, sendo adequada a avaliação negativa dessa circunstância.

A jurisprudência:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

2.1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.

2.2. In casu, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a instância ordinária ressaltou que na maioria das vezes o acusado embebedava a genitora da vítima, a fim de que pudesse praticar os abusos se aproveitando do estado elítico da genitora da vítima.

Destacou que o modo de agir, vale dizer, as condições da execução das incontáveis violências sexuais praticadas, dão gravidade às circunstâncias do crime, pois o autor se aproveitava da ausência de estado de vigília da genitora da ofendida, decorrente da ingestão em conjunto de bebidas alcoólicas, para cometer os estupros dentro do próprio local de convívio familiar sem que fosse flagrado, o que, de fato, justifica a valoração negativa da vetorial e a majoração da pena-base.

2.3. No que se refere às consequências do crime, a instância ordinária destacou que a vítima enfrentou grandes e graves problemas psicológicos oriundos da situação, tendo relatado que sente medo de qualquer homem que se aproxima, achando que todos vão fazer o mesmo que seu padrasto e que, mesmo após se afastar do convívio com o réu e estar casada por quase dois anos, ainda carrega trauma com relação a outros homens, o que demonstra que os abusos perpetrados criaram não apenas o medo em relação ao agressor, mas em relação a qualquer pessoa do sexo masculino, ainda que passados anos desde quando as violências haviam sido cessadas.

3. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

Acerca do comportamento da vítima, é de notório conhecimento que o comportamento da vítima não pode ser utilizado como circunstância para elevar ou prejudicar a pena do réu, quando da sua análise só poderá ser tida como favorável, caso contrário deverá ser um indiferente, neutra, não contribuindo para a agravação da pena-base, razão pela qual vai decotada.

Com efeito, permanecendo negativada a culpabilidade e as consequências do crime, e considerando a fração de 1/6 (um sexto), adotada pelo magistrado singular, para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 129, §9º, do Código Penal (03 meses a 03 anos), fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Entretanto, observando o princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus), e considerando-se que o magistrado singular cometeu incongruências na fixação da pena base, que resultou em uma reprimenda mais benéfica ao apelante, haja vista que não foram observados os limites mínimos e máximos do preceito secundário do artigo 129, §9º, do Código Penal, deve ser mantido a pena fixada na sentença, qual seja, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de detenção, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, permanecendo a reprimenda fixada em 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de detenção, em regime semiaberto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 31/05/2023

Detalhes

Processo

0003828-40.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PEDRO VICTOR ARAUJO SABOIA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023